Desde o reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública em razão pandemia pela Covid-19, a vida em sociedade está em transformação. O avanço da doença trouxe consequências devastadoras para diversas famílias que perdem seus entes queridos, como também para a economia do país.

Tratando-se de condomínios, mais do que nunca as competências do síndico estão sendo colocadas à prova.

Antes da Pandemia, a própria ampliação dos empreendimentos condominiais e as novas exigências legais já vinham tornando a atividade do síndico cada dia mais complexa. E como já sabemos, é dever do síndico cumprir as competências constantes na lei, convenção condominial, regimento interno e deliberações em assembleias.

Com o aumento da complexidade da função, não basta mais apenas a boa vontade de moradores em administrar seus condomínios, é necessário também aptidão técnica para exercer a atividade ou uma boa assessoria. Por isso, diante de tal situação, vê-se a crescente expansão de síndicos profissionais em todo o país.

É obrigação de todo síndico zelar pelos interesses dos condôminos, principalmente neste período tão atípico em que vivemos. O profissional deve se impor, mas dentro limites da função.

 

A Covid-19 e a responsabilidade civil do síndico

 

A responsabilidade civil do síndico tem caráter punitivo, objetivando evitar ou reparar os prejuízos, e assim sendo, ele pode responder com seu patrimônio pessoal pelos danos que causou.

O síndico é responsável pela gestão condominial e sua importância neste período de pandemia é ainda maior, pois sua atuação como mediador nunca foi tão requisitada.

Com a quarentena que estamos vivenciando, os síndicos têm se deparado com as mais diversas situações de conflitos, bem como desrespeito às regras condominiais. É preciso um trabalho forte de conscientização, já que as interdições de áreas comuns como academia, playground e outros é medida necessária à minimização dos riscos de disseminação do coronavírus.

No entanto, para caracterizar-se a responsabilidade civil, é essencial a tríade ação/omissão culposa, dano e nexo causal, portanto, a ação/omissão deve estar ligada ao resultado.

No que se refere à responsabilização do síndico, nossa legislação já trazia que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Desde o início da pandemia, nossa vida mudou. As regras de distanciamento social tem apresentado forte reflexo no aumento da preocupação, medo e ansiedade. Estamos atravessando um período doloroso com a Covid-19, havendo necessidade de ajustes nas rotinas de trabalho.

Assim, enquanto há aqueles que tiveram atividades suspensas, há os que passam pelo desafio de trabalhar em casa (home office). Com as alterações da vida em sociedade em tão pouco tempo é essencial síndicos e condôminos se adaptarem à nova fase.

Diante da recomendação das autoridades sanitárias quanto à interdição das áreas comuns e a regra do artigo 1.336 do Código Civil, é dever do síndico a preservação da saúde. Por isso, o gestor deve estar preparado para receber críticas e lidar com insatisfações daqueles que são diretamente atingidos por seu trabalho – esse é um dos ônus da gestão condominial.

No entanto, insatisfações e desapontamentos por si só não caracterizam responsabilidade civil, por isso a importância do síndico conhecer os deveres específicos de sua função.

O momento exige respeito máximo às medidas de isolamento social, porém a atual situação não ampara aqueles que aproveitam para descumprir as regras condominiais.

 

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Simone Gonçalves - Advogada e Consultora Especialista em Direito Imobiliário | OAB/RS 74.437 E-mail:contato@simonegoncalves.com.br | www.simonegoncalves.com.br Instagram: @simonegoncalves.com.br  

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