Publicado em 10 de julho de 2018

Academia ou sala de ginástica?

Têm sido constantes as indagações com relação à instalação ou ao funcionamento de academias e salas de ginástica nos condomínios.

Academia ou sala de ginástica? Tema com várias implicações legais, a instalação de espaços destinados às atividades físicas dentro de condomínios gera muitas dúvidas e consultas. Conheça a seguir, no artigo elaborado pelos advogados da entidade, os cuidados que devem ser observados na hora da instalação desses serviços.

Têm sido constantes as indagações apresentadas ao departamento jurídico do Secovi Rio com relação à instalação ou ao funcionamento de academias e salas de ginástica nos condomínios, fruto, com certeza, da busca de maior comodidade e segurança. E da resolução sobre academia ou sala de ginástica.

No entanto, o que, a princípio, pode parecer simples tem levantado muita discussão com relação à responsabilidade do condomínio em razão da disponibilização dos equipamentos de ginástica, bem quanto à necessidade ou não de ter um profissional especializado para acompanhar as atividades ali desenvolvidas.

O que diz a lei sobre academia ou sala de ginástica no condomínio

O primeiro aspecto que deve ser analisado é se efetivamente o que se pretende instalar no condomínio é uma academia de ginástica, a qual tem seu funcionamento regulamentado pela Lei Municipal nº 1.585/1990, ou se o objetivo é dar maior utilidade à área existente, instalando equipamentos de ginástica para uso dos condôminos (sala de ginástica).

A Lei Municipal 1.585/1990, que dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos particulares especializados em educação física, esportes, atividades físicas, e recreação no município do Rio de Janeiro, para efeitos de organização e funcionamento, classifica esses estabelecimentos em: a) ginástica; b) atividades de ataque e defesa; c) musculação; d) dança; e) jogos; f) natação; g) recreação; h) outras atividades empreendidas no campo da atividade física, dos esportes e da recreação, que funcionem em academias, centros de orientação física, clubes, condomínios, hotéis, clínicas de estética, sociedades civis de caráter esportivo e similares.

Os estabelecimentos particulares, além de obterem registro junto aos órgãos competentes, são obrigados a contar com um profissional graduado por escola de nível superior de Educação Física. Sempre devidamente registrado, que funcionará como coordenador técnico, responsável não só pelo registro e funcionamento do referido estabelecimento. Além da orientação e supervisão dos profissionais que atuam, independentemente qual a entidade ou pessoa física mantenedora.

Entendemos que a expressão-chave para o deslinde da questão é “estabelecimentos particulares”. Afinal, o que são estabelecimentos particulares?

Como definição de “estabelecimento”, encontramos “organização permanente de natureza comercial, industrial, agrícola, etc.; associação, instituição de fim cientifico, artístico, literário, de previdência, educação, recreio, esporte etc.; conjunto de instalações estáveis e adequadas para o exercício de certa atividade; estabelecimento privado – casa do comércio, fábrica, uma instituição ou corporação, casa de saúde, de crédito, de educação; hospital, fundação etc. (Pedro dos Reis Nunes, Dicionário de Tecnologia Jurídica, 12ª edição revista, ampliada e atualizada, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1994).

A Resolução nº 111, de 7 de novembro de 2001, da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, claramente expressa a obrigatoriedade de cadastramento das academias de ginástica, elencando, para tanto, a relação dos documentos a serem apresentados, que são: I. Registro no Conselho de Educação Física (Cref); II. Alvará de licença para estabelecimento; III. Prova de habilitação profissional dos instrutores; e IV. Contrato social.

Alvará de licença em academia ou sala de ginástica

Observe-se ainda que, de acordo com informações constantes no site da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, o alvará de licença para estabelecimento é uma licença concedida pela Prefeitura, através da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, permitindo a localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas, prestadores de serviços, bem como de sociedades, instituições e associações de qualquer natureza, vinculadas a pessoas físicas ou jurídicas.

Devem ter alvará os estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas; os estabelecimentos industriais; os estabelecimentos agrícolas; os estabelecimentos e pessoas físicas prestadoras de serviços; os profissionais liberais e profissionais autônomos localizados em unidades não residenciais ou na própria residência; as pessoas físicas ou jurídicas no exercício de atividades por tempo determinado.

Verifica-se que esses documentos são inerentes a empresas, e não a condomínios edilícios. Ora, na sala de ginástica há apenas a disponibilização pelo condomínio de uma área comum, onde são instalados equipamentos para utilização pelos moradores. Ou seja, é a extensão de sua casa; não há exploração de atividade comercial a enquadrá-la como “estabelecimento”. Tampouco existem atividades que devem ser supervisionadas por profissional de educação física registrado no Conselho Regional.

Contratação de profissional

Assim, não há qualquer sombra de dúvida de que a obrigação de observância à Lei Municipal e à contratação de profissional especializado para acompanhar as atividades desenvolvidas se dá em relação às academias de ginástica, que são, efetivamente, estabelecimentos particulares que exploram atividade econômica.

Em relação às salas de ginástica, deve-se ficar atento a responsabilidade do condomínio com relação aos equipamentos disponibilizados.

A ele cabe a responsabilidade pela manutenção e conservação desses equipamentos, bem como o estabelecimento de normas de uso pelos condôminos, que devem ser aprovadas em assembleia geral, seja através do Regulamento Interno ou de regulamento específico para a sala de ginástica, onde devem ser definidos, entre outros pontos, o horário de abertura e fechamento de espaço, a proibição de que menores de 16 anos frequentem o local sem a presença do responsável legal etc.

A alternativa para academia ou sala de ginástica

Uma alternativa interessante que tem sido utilizada por alguns condomínios é a celebração de parceria com academias. Cedendo ou alugando a área para exploração da atividade, afastando, assim, o condomínio qualquer discussão quanto à obrigatoriedade de cumprimento das normas legais aplicáveis às academias. E ainda, proporcionando aos condôminos a segurança e comodidade que eles procuram.

 Fonte: Secovi Rio

Confira os modelos de documentos para utilizar em seu condomínio:

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    Daniel de Almeida

    Há 1788 dias

    Gostaria de saber se é necessário ter um profissional de educação física na sala de ginástica/academia, em meu condomínio tenho sala de ginástica, atualmente sou o sindico geral, preciso de uma informação correta. Agradeço e aguardo uma resposta. Daniel.

    Viva O Condomínio

    Há 1781 dias

    Olá, Não há a determinação legal para que as academias dos condomínio possuam um profissional técnico na academia, ou em local similar, apenas é necessário verificar se o condomínio possui uma regulamentação para a utilização destes espaços. Contudo, é salutar ao síndico, conjuntamente com o conselho, exigir um termo de responsabilidade para a prática de atividade física. Vale ressaltar que, se for permitido a utilização da academia por crianças e adolescentes, é necessário que estes apresentem o termo de responsabilidade e uma autorização específica e por escrito dos seus responsáveis. Daniel Cavalcanti OAB/PR 98.964

    Luciano martins

    Há 1953 dias

    Academia no meu condomínio (popular)