Publicado em 15 de junho de 2020

O pagamento da taxa condominial é um direito inescusável do condômino em defesa de sua propriedade

As dívidas tidas com as despesas advindas da manutenção do imóvel, são comumente denominadas obrigações propter rem e submetem o responsável…

As dívidas tidas com as despesas advindas da manutenção do imóvel, ou seja, aquelas que se originam a partir da coisa e para a coisa propriamente dita, correlacionadas, portanto, ao exercício do pleno direito de propriedade, são comumente denominadas obrigações propter rem e submetem o responsável, quer seja o seu proprietário, no dever de contribuir com o rateio mensal das despesas do conjunto sob pena de perdimento da propriedade havida sobre o bem imóvel.

Neste sentido, muitos condôminos sequer imaginam que ao efetuarem o pagamento da taxa de condomínio da unidade de sua propriedade, estão, na verdade, mais do que obedecendo a um comando legal, mas, sim, exercendo o direito prévio e antecipatório de defesa de sua propriedade.

Isso porque, no teor do inciso I do art. 1.336 do Código Civil, é dever do condômino, entre outros, “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.”

Bom! Do texto legal supracitado, tem-se o desenho mais do que devidamente colorido da obrigação do condômino quanto ao pagamento das taxas condominiais, da qual, diga-se, não poderá se eximir sob qualquer pretexto, inclusive em momentos de acirrada crise econômica, tal qual a desencadeada pela Covid-19.

Porém, muitos condôminos ainda se confundem, principalmente aqueles que nunca moraram em condomínio, ao afirmarem que o imóvel não responde pela dívida alusiva às taxas condominiais, inexistindo, portanto, qualquer possibilidade de penhora da unidade em razão de dívidas contraídas frente ao condomínio, principal e notadamente, quando representativo de bem único de família.

Sobre esta temática, mais precisamente sobre o bem de família, cuja interpretação, como se falou, muitos condôminos ainda se confundem – e bastante – ao entenderem que o imóvel jamais poderá ser expropriado sob o argumento de representar o abrigo da família, conforme regulamentam as condições gerais de impenhorabilidade do bem de família expressos na Lei 8.009/1990, ignoram, passo contrário, o teor do seu art. 3º, que aponta em sentido diverso.

Cabe ressaltar que o citado dispositivo legal descreve as exceções previstas à impenhorabilidade legal imposta, como a insculpida no inciso IV, forte ao afirmar que na cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar, responde o imóvel pela totalidade da dívida existente.

Assim, consequentemente, havendo dívida da unidade junto ao condomínio e sendo manejada a devida ação de cobrança ou de execução de título extrajudicial, uma vez não ocorrendo o seu pagamento, poderá o imóvel ser levado a hasta pública para satisfazer o crédito do exequente, no caso, do condomínio.

Ora! Se o imóvel responde pela totalidade da dívida existente frente ao condomínio, cuja satisfação do crédito excetua a regra de impenhorabilidade insculpida na letra da Lei 8.009/1990, certo é que ao efetuar o pagamento da quota de condomínio da unidade de sua propriedade, o condômino está exercendo o seu legítimo direito de defesa de sua propriedade.

Sendo assim, é mais do que correto afirmarmos que o pagamento da taxa de condomínio é, antes mesmo de uma obrigação, um direito consagrado de defesa da propriedade, do qual muitos não se dão conta, entendendo tratar‑se tão somente de uma obrigação legal.

Dito isto, a partir deste momento – se ainda não tinha – você conta com a certeza de que, efetuando o pagamento da sua cota de condomínio, não está somente cumprindo com uma obrigação legal, mas, antes, exercitando o direito de defesa de sua propriedade, bem como contribuindo para a contínua e ininterrupta valorização do seu patrimônio, bem como dos demais coproprietários.

Por: Sergio Murilo Mendes, advogado e sócio‑administrador da empresa Tranquiliza Garantia Condominial.

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