Publicado em 23 de março de 2018
Fique atento à prescrição do direito de cobrança Muito ainda se debate sobre o prazo para prescrição do direito de cobrança a condôminos em atraso. Embora não haja uma determinação única padronizada sobre o prazo a ser seguido, é importante estar atento às tendências que vêm sendo seguidas.
Muito ainda se debate sobre o prazo para prescrição do direito de cobrança a condôminos em atraso. Embora não haja uma determinação única padronizada sobre o prazo a ser seguido, é importante estar atento às tendências que vêm sendo seguidas.
Em grande parte dos casos, durante o julgamento de casos de cobrança, os magistrados têm optado por seguir a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acordo com o Recurso Especial no 1.139.030, que traz o entendimento de que o prazo para prescrição do direito de cobrança é de 5 anos.
Mesmo existindo alguns casos em que a interpretação pode considerar outros prazos como três, cinco ou até 10 anos, a sinalização do STJ, que prevê a adoção de cinco anos como prazo, a partir da data do vencimento de cada parcela tem se mantido mais ativa.
OS RISCOS PARA A ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS
De acordo com Omar Anauate, diretor de Condomínios da Aabic (Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo), o maior risco é de que os condomínios ultrapassarem esse prazo, especialmente nos casos em que pairem dúvidas quanto à titularidade do imóvel.
No entanto, na prática, geralmente este período da prescrição não representará um grande problema aos síndicos e administradores condominiais, desde que sejam adotadas medidas que “mantenham um controle de inadimplência e cobrança periódicos.
Este processo de cobrança periódico precisa ser bem estruturado e pode ser organizado de forma própria ou terceirizada. Desde que se mantenha o processo organizado, tudo tenderá a ser bem eficiente.
De todo modo, síndicos e administradores de condomínio não devem deixar que as cobranças ultrapassem o prazo de 5 anos e, sempre que identificado um processo atraso que possa vir prejudicar as finanças do condomínio, no qual estejam esgotadas todas as possibilidades de negociação amigável, não se deve evitar o ingresso com a cobrança judicial.
Fonte: BrasilBrasil Advogados
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