Publicado em 28 de abril de 2020
Imposto de Renda para síndicos e condomínios em época de Covid-19 Estamos em época de declarar Imposto de Renda – IR, um dos tributos mais conhecidos entre os brasileiros. No entanto, em razão da pandemia de Covid-19, o prazo para entregar a Declaração Anual, que encerraria dia 30 de abril de 2020, foi prorrogado por 60 dias.
Estamos em época de declarar Imposto de Renda – IR, um dos tributos mais conhecidos entre os brasileiros. No entanto, em razão da pandemia de Covid-19, o prazo para entregar a Declaração Anual, que encerraria dia 30 de abril de 2020, foi prorrogado por 60 dias.
Estamos em época de declarar Imposto de Renda – IR, um dos tributos mais conhecidos entre os brasileiros. No entanto, em razão da pandemia de Covid-19, o prazo para entregar a Declaração Anual, que encerraria dia 30 de abril de 2020, foi prorrogado por 60 dias, encerrando dia 30 de junho de 2020 (IN n° 1.930, de 1° de abril/20). Após esta data, o contribuinte pagará multa pelo atraso.
Além do prazo de entrega, também foram prorrogados os prazos para pagamentos das cotas do IR. Assim, o vencimento da cota única ou primeira parcela passou a ser 30 de junho de 20. No caso de parcelamento, as demais cotas vencem no último dia útil dos meses subsequentes.
Quem pretende utilizar débito automático em conta corrente tem até dia 10 de junho de 2020 para solicitar. Se for a partir da segunda cota, poderá solicitar de 11 a 30 do referido mês. Para aqueles que já haviam realizado o agendamento do pagamento das suas cotas, a Receita Federal – RFB programará os débitos conforme novos prazos de vencimento.
Como sabemos, o IR trata-se de tributo federal sobre a renda que você ganha, o qual acompanha a evolução patrimonial. Por isso trabalhadores e empresas precisam informar à RFB os ganhos anuais.
A tributação sobre a renda ocorre no momento do recebimento. No entanto, com a entrega da sua declaração a Receita avaliará se a cobrança foi adequada aos seus ganhos. Assim, se você pagou a maior, receberá este valor através da “restituição” do IR; se pagou a menor, você deverá pagar a diferença.
No dia 19 de fevereiro de 2020, a RFB disponibilizou as regras para a Declaração do IR/2020, e no dia 20 o Programa Gerador da Declaração – PGD para download.
As regras para a Declaração Anual 2020 não mudaram, apenas os prazos foram prorrogados.
E como funciona a declaração do IR para síndicos e condomínios?
Tratando-se de condomínios, é preciso ficar atendo a alguns detalhes na hora de realizar a declaração do IR do síndico, do condomínio e dos condôminos.
A Secretaria da Receita Federal traz que “O condomínio não se caracteriza como pessoa jurídica ou equiparada, conforme Parecer Normativo Coordenador do Sistema de Tributação – PN CST nº 76/71 e nº 37/72”.
Embora a grande maioria dos condomínios possua CNPJ, o Parecer Normativo CST nº 76/71, dispõe que “o condomínio edilício não se equipara à pessoa jurídica devendo inscrever-se no CNPJ para outros fins, principalmente, de abertura de conta bancária”.
Tal entendimento é em razão do condomínio em edificações objetivar exclusivamente zelar pelos interesses comuns dos coproprietários, por isso não é pessoa jurídica ou equiparada.
Assim, os condomínios são isentos de IR junto a RFB, logo, não precisam entregar a declaração. No entanto, o síndico e os condôminos, sim. Por isso os síndicos devem ficar atentos quanto ao preenchimento da sua Declaração do IR, sejam eles remunerados ou isentos.
Se o síndico receber remuneração “direta” (salário), deverá declarar esta receita no quadro “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular”. É preciso ter ciência de que este rendimento é considerado prestação de serviços, devendo compor a base de cálculo para apuração do recolhimento mensal obrigatório.
Caso obtenha remuneração “indireta”, através da isenção da cota condominial, em dez/19, o STJ decidiu que:
“a dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao Síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física”. REsp 1.606.234
Já os condôminos devem atentar para a declaração das receitas geradas no condomínio como, por exemplo, locação de área comum às antenas de telefonia, aluguel do salão de festas etc.
Como exposto, inexiste personalidade jurídica no condomínio edilício, porém as receitas obtidas através de “locações” constituem rendimentos dos próprios condôminos. Desse modo, devem ser tributados por cada condômino, na proporção do seu quinhão, pois, embora não tenham recebido os pagamentos, são os beneficiários dos valores auferidos.
Além disso, é dever do condomínio, quando se enquadrar como empregador, realizar a retenção sobre os pagamentos efetuados a seus funcionários/empregados, e também recolher o imposto sobre a renda incidente na fonte face da legislação trabalhista e previdenciária.
Como se vê, apesar dos condomínios terem isenção do IR, os síndicos e condôminos devem ficar atentos às suas demais obrigações que envolvem tributação.
Escrito por:
SIMONE GONÇALVES
Advogada OAB/RS 74.437
Email:contato@simonegoncalves.com.br
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