Publicado em 16 de abril de 2024
STJ julga se convenção de condomínio deve permitir locação por Airbnb Apesar de já ser pacificado no âmbito das turmas do Tribunal que a convenção pode proibir locação por plataformas, ministros analisam, agora, se deve ser estipulado na convenção a possibilidade.
Apesar de já ser pacificado no âmbito das turmas do Tribunal que a convenção pode proibir locação por plataformas, ministros analisam, agora, se deve ser estipulado na convenção a possibilidade.
Após pedido de vista do ministro Moura Ribeiro, a 3ª turma do STJ adiou análise de processo que discute se a convenção de condomínio deve permitir a locação de unidades por meio de plataformas virtuais, como o Airbnb. Na ação, a turma também analisa se contrato por temporada previsto na lei de locação descaracteriza a locação residencial.
Antes da vista, a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou no sentido de que os contratos atípicos de hospedagem, como o presente caso, apenas têm validade quando a convenção do condomínio permite uma destinação híbrida do edifício.
Em 2021, a 3ª turma, seguindo o posicionamento da 4ª turma, já havia decidido que os condomínios podem proibir aluguéis por curtos períodos através de plataformas digitais.
O caso
Proprietária de imóvel recorre de decisão que atendeu pedido de condomínio e manteve a proibição da locação por temporada, por meio da plataforma virtuais, tipo Airbnb. Na origem, o TJ/MG entendeu que o STJ tem admitido a vedação à locação de unidades habitacionais de condomínios edilícios por meio da plataforma, quando prevista a restrição na convenção de condomínio.
A autora do recurso sustenta que a locação de apartamentos em um edifício residencial não transforma este em um “apart-hotel” ou em um “hotel-residência”, tampouco desnatura a sua destinação.
Voto da relatora
Ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que a jurisprudência do STJ considera que os contratos de estadia de curta duração, intermediados por plataformas digitais como o Airbnb, são atípicos. Portanto, as disposições da lei de locação residencial por temporada (lei 8.245/91) e as normas de hospedagem de hotelaria (lei 11.771/08) não se aplicam a esses contratos.
Nessa linha de pensamento, a ministra explicou que a destinação do imóvel em casos de estadia de curta duração é híbrida, não sendo puramente residencial nem puramente comercial, o que atrai a regra do Código Civil.
Em seguida, Nancy ressaltou que os contratos atípicos de hospedagem só são eficazes quando a convenção do condomínio permite uma destinação híbrida do edifício. Portanto, na sua interpretação, “tais contratos são válidos entre os contratantes (proprietário e hóspede), porém, ineficazes perante o condomínio, enquanto houver previsão em convenção de destinação pura e exclusivamente residencial”.
Nesse sentido, votou pelo desprovimento do recurso.
Após o voto da relatora, a análise foi suspensa por pedido de vista do ministro Moura Ribeiro.
Fonte: Migalhas.
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