Atenção
Os destaques em amarelo são campos que precisam ser alimentados pelo usuário e que muitas vezes possuem um texto sugestivo ou exemplificativo. Aliás, todos os modelos são exemplificativos. Por isso, salientamos a importância do auxílio de um advogado ou especialista para sanar quaisquer dúvidas na utilização dos arquivos.
Todo o conteúdo está sendo minuciosamente revisado, mas sempre que notarmos alguma falha ou algo a ser melhorado, atualizaremos o arquivo já publicado.
O que fazer com som alto de visinho sendo que o condominio nao e registrado?
Prezada Suzana, independentemente de ser um condomínio registrado o barulho não pode atrapalhar a vida do outro. Abaixo legislação sobre o assunto:
Tal prática infringe o artigo 42 da Lei de Contravenções Penais que dispõe:
CAPÍTULO IV – DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA
“Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – ………………..;
II – ……………….;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – ………………..:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, ……….”. O Código Civil brasileiro institui em seu artigo 1.277:
“O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites de tolerância dos moradores da vizinhança.”
Att
Dr. Fernando Zito