Publicado em 7 de agosto de 2018

Cão feroz em área comum do condomínio

A condução de cão de raça feroz nas partes comuns do condomínio representa perigo à saúde psíquica dos condôminos e visitantes.

A condução de cão de raça feroz nas partes comuns do condomínio representa perigo à saúde psíquica dos condôminos e visitantes, devendo restringir-se a áreas de pouca circulação de pessoas e somente com a utilização de equipamentos exigidos pela legislação municipal (coleira, guia e focinheira), mas sua permanência no apartamento deve ser tolerada, já que não traz prejuízo aos demais condôminos.

 

Decisão neste teor foi proferida pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, dando provimento parcial a condômino que visara impedir a circulação e a guarda de cão violento em áreas comuns e privativas do prédio.

Nas palavras do relator do acórdão, desembargador Guimarães da Costa, em seu voto, “a sentença hostilizada merece, em parte, reparos, haja vista que o apelante logrou êxito em demonstrar que a presença do cão, da raça Bull Terrier, nas áreas comuns do condomínio, representa, em tese, perigo à saúde psíquica dos condôminos e visitantes, precipuamente diante da não utilização dos equipamentos exigidos pela legislação municipal”.

Prossegue adiante: “O homem médio na presença de um cão de guarda, assim ditado pela sua raça, independente de seu condutor conclamá-lo como dócil e manso, é acometido de apreensão quanto a possível dano, desconforte psíquico que lhe surrupia a tranquilidade.”

E mais: “Em que pese o veterinário que dispensa cuidados ao cão, desde o ano de 2003, tenha atestado que a raça não é decisiva para determinar o seu comportamento, e que o animal, por ter sofrido processo de socialização intensa, é extremamente dócil, sendo uma exceção à raça, isso não liberta seu proprietário de observar um mandamento legal.”

“Imperioso – continua o relator – que a condução do cão pelas áreas comuns do condomínio seja feita, preferencialmente, por onde há menor concentração de pessoas, a exemplo do espaço destinado à entrada e saída de veículos, e, obrigatoriamente, com o uso da focinheira, além da coleira e da guia.”

Quanto à residência do cachorro na unidade autônoma, o veredicto do TJPR foi no sentido de que “não se tem por que impedir a sua permanência no edifício com o seu proprietário, desde que observadas e atendidas as cautelas pertinentes” e porque, em assembleia geral extraordinária, “os condôminos aquiesceram com a alteração do regimento interno, estendendo aos cães de médio porte a permissão de permanência no condomínio”.

Como enfatiza o desembargador Guimarães da Costa, “Se o regulamento do condomínio autoriza a guarda de animal doméstico nas unidades residenciais que o compõem, e não há prova do mau uso da propriedade, deve prevalecer a disposição nele pactuada.”

Em suma, o tribunal paranaense determinou “a) que o apelado, fora da área de sua unidade imobiliária, conduza o cão utilizando coleira, guia e focinheira e b) que transite com o animal, preferencialmente, pelas áreas de não circulação efetiva de condôminos e visitantes”.

A decisão da 8ª Câmara Cível do TJPR não foi unânime. Votou com o relator o desembargador Jorge de Oliveira Vargas, vencido o desembargador Domingos Kuster Puppi. O inteiro teor do acórdão está publicado na Revista Bonijuris n. 558, de maio/10 (www.bonijuris.com.br) e pode também ser acessado diretamente no site do TJPR

 

Luiz Fernando de Queiroz
Autor do TPD – Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB
E-mail lfqueiroz@grupojuridico.com.br

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