Publicado em 9 de setembro de 2019
Voto eletrônico e voto do ausente nas reuniões de condomínio A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, no último dia 14/08, aprovou o PL 548/19 que acrescenta dispositivo ao Código Civil, permitindo a coleta eletrônica de votos de moradores ausentes nas hipóteses em que a lei estabelece quórum especial para a deliberação.
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, no último dia 14/08, aprovou o PL 548/19 que acrescenta dispositivo ao Código Civil, permitindo a coleta eletrônica de votos de moradores ausentes nas hipóteses em que a lei estabelece quórum especial para a deliberação.
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, no último dia 14/08, aprovou o PL 548/19 que acrescenta dispositivo ao Código Civil, permitindo a coleta eletrônica de votos de moradores ausentes nas hipóteses em que a lei estabelece quórum especial para a deliberação.
De acordo com o texto, o objetivo é permitir que os condôminos ausentes possam acompanhar as deliberações, votar, ter acesso ao teor do voto e justificativa dos demais condôminos e, até mesmo, fundamentar o seu voto por meio da internet ou de outro meio idôneo escolhido pelo condomínio.
O modelo de assembleia permitido pelo projeto seria o HÍBRIDO, no qual será feito computo dos votos em assembleia presencial de forma eletrônica e dos votos ausentes através de ferramentas via internet com identificação segura, concordando ou discordando de deliberações tomadas na assembleia a que não compareceram. Assim, possibilita a participação de quem não iria comparecer, e também privilegia o condômino que não quer ou não pode manifestar sua posição pelo meio digital. Na assembleia híbrida, os temas ficam pré-definidos e junta-se aos votos presenciais com os ausentes no dia da assembleia, gerando a ATA com as informações na totalidade.
Segundo o artigo 1.353-A, incisos II e III do PL, a ferramenta deverá ser disponibilizada pela administração do condomínio, para permitir o acesso do condômino por meio de uma senha individual de acesso. O citado PL vem dinamizar e trazer maior facilidade na condução das assembleias apenas quando necessário os quóruns qualificados: alteração de convenção; mudança de fachada ou construção de outro pavimento ou edifício na área comum (artigo 1.343 do Código Civil); obras voluptuárias (artigo 1341, inciso I, do Código Civil).
Didaticamente o projeto propõe que a votação ausente tenha:
- previsão expressa em convocação;
- que seja disponibilizada a ata de assembleia parcial presencial antes da votação dos ausentes;
- disponibilizar programa de internet que seja seguro e permita o voto por senha de acesso;
- a reunião somente se dará por encerrada após o fechamento do prazo para votação, e quando finalizada, deverá ser complementada a ata com o resultado final.
Após a repercussão da notícia já surgiram diversas opiniões e divergências acerca da temática. No mundo do relativismo e do imediato, às vezes falta lucidez, intelecto e a necessária reflexão acerca dos diversos temas que nos são bombardeados pelas redes e mídias digitais.
Assim, vamos refletir acerca do tema VOTAÇÃO ELETRÔNICA E VOTAÇÃO AUSENTE:
- A regra de nossa legislação é o que “não é proibido está permitido”, por isso já percebemos o crescente investimento em aplicativos de enquetes e até mesmo painéis de votação eletrônica para execução das assembleias;
- Até então éramos reféns de assembleias nas quais era preciso levantar a mão ou cartões coloridos, gritar ou, por aclamação, manifestar a intenção dos votos, passando por todo o constrangimento e assédio moral pós assembleia por causas de temas polêmicos;
- A concentração de procurações em um único representante, beneficiando os interesses próprios ou de um grupo específico; a ausência das práticas democráticas e do cumprimentos dos preceitos de cidadania; a coação na manifestação das intenções de voto; a ausência de uma rotatividade no exercício da gestão, visando o interesse comum, dentre outros;
- Os painéis eletrônicos de votação visam, assim, estimular a presença dos condôminos através da aplicação da tecnologia, buscando a manutenção do voto sigiloso e individual, não abrindo mão do formato presencial para que ocorra o debate e se valer das assembleias para tirar dúvidas, inteirar do cotidiano do condomínio, do trabalho do síndico e principalmente reivindicar as mudanças que entenderem necessárias para o bem-estar de todos, conforme previsto na legislação;
- O PL 548/2019 do Senado foi tão somente aprovado pelo CCJ, tendo uma longa jornada até a sua sanção presidencial (que passará a integrar a nossa lei). Portanto, calma lá! Ainda não está liberada a votação virtual;
- Os casos previstos no PL serão apenas para viabilizar o alcance dos quóruns qualificados, que com o atual modelo de votação presencial são às vezes impossíveis de serem atingidos [alteração de convenção; mudança de fachada ou construção de outro pavimento ou edifício na área comum (artigo 1.343 do Código Civil); obras voluptuárias (artigo 1341, inciso I, do Código Civil)];
- As assembleias presenciais não deixarão de existir. O legislador tão somente estabeleceu uma relação de sintonia entre a vida em condomínio e os avanços tecnológicos. Devemos chamar de “voto virtual do ausente”, que nas assembleias se mostra uma medida adequada e necessária para proporcionar um maior envolvimento dos moradores na tomada de decisão, utilizando os recursos de tecnologia já existentes e disponíveis.
Assim, além da exigência de se tratar de deliberação com quórum especial, também são requisitos previstos no PL para a utilização do formato ausente: que o quórum especial não seja efetivamente alcançado nas reuniões presenciais; que a realização do voto ausente tenha sido expressamente prevista no instrumento de convocação da respectiva assembleia; e que seja disponibilizado a todos os condôminos, antes da coleta dos votos eletrônicos, o teor da ata parcial relativa à parte da reunião realizada anteriormente na forma presencial.
Sabemos que mesmo com a futura aprovação do PL, é recomendável que a utilização da coleta do voto do ausente, ou do nominado pelo projeto ‘‘voto virtual’’, esteja expressamente prevista na Convenção de Condomínio, devendo ser promovida a respectiva alteração, se for o caso, o que evitará futuros questionamentos sobre a legalidade da deliberação.
Escrito por:
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HENRIQUE CASTRO, Advogado, Presidente da Comissão do direito condominial da OAB subseção Taguatinga/DF, coordenador da MBA em Gestão e direito condominial da Unepos DF, Representante da VOTCOM no DF.
ALEXANDRE BASSI, Diretor e Fabricante da VOTCOM Sistema Eletrônico de Votação.
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