Publicado em 19 de novembro de 2019
O meu prédio é nota zero em acessibilidade, e agora? A Constituição Federal brasileira regulamenta a garantia do acesso adequado às pessoas portadoras de necessidades especiais, como mobilidade reduzida ou alguma outra limitação física de visão e comunicação.
A Constituição Federal brasileira regulamenta a garantia do acesso adequado às pessoas portadoras de necessidades especiais, como mobilidade reduzida ou alguma outra limitação física de visão e comunicação.
A Constituição Federal brasileira regulamenta a garantia do acesso adequado às pessoas portadoras de necessidades especiais, como mobilidade reduzida ou alguma outra limitação física de visão e comunicação.
Estabelece ainda que essa garantia é um dever da família, da sociedade e do Estado, assegurada conjuntamente com outros direitos essenciais à vida e à emancipação dos cidadãos, como saúde, educação, trabalho, dignidade, respeito, liberdade e convívio com a família e a comunidade.
A acessibilidade é tratada no Brasil especialmente pela Lei Federal 10.098/00 e o Decreto Lei 5.296/04, determinando que “a construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida” – na cidade de São Paulo, a questão é regrada pelo Decreto 45.122/04, o Código de Obras e a Resolução CPA/SMPED-G/015/2008. Em âmbito nacional temos também a NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), oferecendo parâmetros para a adequação das edificações públicas e privadas e dos elementos urbanos.
O tema representa uma lição de humanidade, educação e respeito à norma maior (Constituição Federal) de que todos são iguais perante a lei, ressalvadas e respeitadas suas diferenças. Na prática da construção das cidades, isso representa a ética urbana a ser observada, essencial para o desenvolvimento sustentável. Já em relação aos condomínios, significa, pelo menos, incorporar a acessibilidade ao dever de se garantir o sossego, a saúde e a segurança a todos os cidadãos, sem qualquer discriminação, das obrigações estabelecidas pelo Código Civil.
O fato é que as cidades vêm sendo construídas sem que esses princípios sejam respeitados em grande parte das edificações ou mesmo espaços públicos. Os condomínios encontram-se entre aqueles que mais necessitam de adequação às normas, mesmo em obras recentes. Assim, cabe tanto à esfera pública quanto à individual privada adotar uma postura atitudinal concernente ao respeito às leis e ao direito das pessoas portadoras de qualquer tipo de limitação.
Responsabilidade do síndico
Neste sentido, o síndico tem a missão de sensibilizar a coletividade a investir na adequação do prédio, regularizando-o face ao disposto na legislação, independente de haver ou não ação fiscalizatória do poder público ou a presença de moradores com necessidades especiais. Além disso, é importante lembrar-se de que, de uma hora para outra, qualquer pessoa poderá estar com sua mobilidade comprometida temporariamente, como em uma gravidez ou no caso de precisar engessar uma perna, ou ainda de forma permanente. Por isso, nossos espaços devem estar preparados para atender à diversidade das situações, essa é uma questão de cidadania. Não se pode esquecer que pessoas com limitações especiais têm o direito de adentrar as edificações para uma visita ou alguma temporada.
De outro modo, mães com carrinhos de bebê ou moradores idosos já exigem a adaptação dos espaços dos condomínios à sua realidade, que dirá quando tivermos um envelhecimento ainda maior da população, com as limitações próprias da idade (as quais demandam apoios, corrimões ou rampas e pisos sem obstáculos etc.). A aplicação destes princípios busca promover a qualidade de vida dos cidadãos relativamente ao ambiente urbano e às edificações, impondo uma mudança paradigmática a todos nós, incluindo síndicos e condôminos.
Matéria publicada na edição – 200 de abr/2015 da Revista Direcional Condomínios
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