É certo que quase todo síndico já tentou obter algum quórum especial para a realização de atividades como: alteração de fachada, modificação de convenção, execução de benfeitorias úteis ou voluptuárias.
Entretanto, como é de conhecimento geral, alcançar os quóruns especiais não é tarefa nada fácil, motivo pelo qual é comum que alguns gestores condominiais utilizem-se de expedientes um tanto quanto questionáveis e arriscados, tais como as famosas assembleias em aberto/em sessão permanente, sobre as quais falaremos mais profundamente noutra oportunidade.
Diante de tanta dificuldade, a discussão sobre a adoção das assembleias virtuais sempre vem à tona. Mas afinal de contas, elas são legais ou não?!
Segundo Everett Rogers, em seu livro Lei da Difusão da Inovação, de 1962, toda inovação deve, primeiro, ultrapassar as barreiras de resistência do medo e do ceticismo, conforme demonstrado pela curva do gráfico representativo abaixo:
Logo, por se tratar de uma novidade junto aos condomínios, as assembleias virtuais ainda enfrentam certa resistência, sendo polêmicas apesar de não serem ilegais, posto que os condomínios estão inseridos na esfera do direito privado, o qual, ao contrário do direito público, conforme estipulado pelo artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, assegura que “ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Nesta linha de raciocínio, vale mencionar parte da redação do artigo 1.350 do Código Civil, que dispõe que o síndico “convocará anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista em convenção […]”, fato que nos leva a concluir pela legalidade das assembleias virtuais, desde que estejam previstas na convenção de condomínio.
Ora, não poderia ser diferente, pois as ferramentas virtuais já são utilizadas em larga escala nos expedientes processuais dos tribunais de justiça Brasil afora, nos leilões e nas assembleias das sociedades anônimas, cujo formato mais se assemelha às assembleias condominiais.
Como visto, apesar de toda a polêmica motivada pelo medo da inovação, as assembleias virtuais são legais, mas alguns cuidados são necessários para evitar a ocorrência de problemas, como as nulidades e as anulabilidades. Vamos a eles:
- Promover a alteração na convenção de condomínio para permitir a segura realização das assembleias virtuais;
- Na mesma alteração da convenção, prever o formato de realização das assembleias virtuais, para que sejam híbridas, contemplando uma parte online e outra offline, nos moldes do que ocorre nas assembleias das sociedades anônimas, conforme autorizado pelo Ofício 257/2008 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ratificado pelo parágrafo único do artigo 121, da Lei 6.404/1.976, transportado analogicamente para aplicação nos condomínios por força do artigo 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;
- Garantir que o ambiente virtual seja seguro, podendo ser utilizados métodos como a adoção de certificação digital;
- Realizar o treinamento dos condôminos, a fim de que aproveitem ao máximo a ferramenta;
- Providenciar a coleta antecipada dos respectivos documentos de representação dos condôminos;
- Lavrar a ata fisicamente com vistas a possibilitar o registro;
- Evitar a realização das assembleias virtuais para assuntos controversos.
Sócrates já advertia: “O segredo da mudança é focar toda a nossa energia não em lutar contra o antigo, mas sim em construir o novo.”
Gustavo Camacho é advogado, sócio da Camacho Advogados, pós-graduado em direito processual civil, pós-graduado em direito Civil e empresarial, LLM em direito empresarial, pós-graduando em direito Imobiliário, líder coach, diretor jurídico adjunto da ASDESC, presidente da comissão de direito do consumidor da OAB Joinville, articulista de jornais e revistas especializadas em condomínios.
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