A prestação de contas é uma obrigação legal do síndico conforme art. 1.348, inciso VIII, do Código Civil, o qual aduz que as contas devem ser prestadas em assembleia anualmente ou quando exigidas.
Assim, é inerente ao cargo de síndico e ao exercício das atividades da administradora prestar contas da sua gestão, lembrando que quaisquer solicitações não atentam contra o síndico ou representam desconfiança em relação à sua conduta necessariamente. Assim como uma empresa deve prestar esclarecimentos aos seus sócios, o síndico deve prestar contas aos condôminos em assembleia ou quando exigido.
Mensalmente a pasta de prestação de contas contendo a movimentação do mês anterior, com os documentos originais, deve ser entregue pela administradora ao síndico e demais membros do corpo diretivo para análise e considerações. Pasta esta que pode ser física ou digital e que o condômino pode e deve ter acesso.
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Porém, em alguns casos, mesmo após as contas terem sido prestadas e aprovadas em assembleia, as quais passam, em “tese”, a estarem em conformidade, em casos excepcionais, estas podem ser revistas.
As contas podem ser reexaminadas judicialmente caso existam indícios de erro, dolo ou coação, conforme art. 138 e seguintes do Código Civil, o que tornaria anulável o ato de aprovação. O prazo de anulação das contas aprovadas em vícios, nas hipóteses de coação, dolo e erro é de quatro anos (art. 178 do CC). Para os demais casos, o prazo de anulação será de dois anos com base no art. 179 do CC. Sendo passível de anulação apenas pela via judicial, uma vez que a aprovação tem presunção relativa, ou seja, podem ser desfeitas pela prova em contrário, admitindo assim a contra prova.
Modelo de documento: solicitação de prestação de contas
De tal sorte que, na esfera extrajudicial, as contas já aprovadas não podem ser reexaminadas ou rediscutidas, apenas quando houver evidências de erros graves ou fraude. Aí sim o fato deverá ser levado ao judiciário pelo condomínio, para anulação do ato fraudulento ou cancelamento da assembleia eivada de vícios
Para esses casos, o remédio é o síndico saber gerenciar a prestação de contas, contratando empresa administradora de primeira linha para fazer o balancete, formular resumo e apresentação do resultado da gestão em assembleia. Uma auditoria independente também minimiza riscos da gestão e, muitas vezes, supre conselheiros desinteressados, que na hora da prestação de contas acabam por atrapalhar a aprovação quando, por exemplo, não assinam a documentação necessária.
*Dr. Rodrigo Karpat, advogado militante na área cível há mais de 10 anos, é sócio fundador do escritório Karpat Sociedade de Advogados e considerado um dos maiores especialistas em direito imobiliário e em questões condominiais do país. Além de ministrar palestras e cursos em todo o Brasil, é colunista da ELEMIDIA, do portal IG, do site Síndico Net, do Jornal Folha do Síndico, do Condomínio em Ordem e de outros 50 veículos condominiais, além de ser consultor da Rádio Justiça de Brasília e ter aparições em alguns dos principais veículos e programas da TV aberta, como É de Casa, Jornal Nacional, Fantástico, Programa Mulheres, Jornal da Record, Jornal da Band etc. Também é apresentador do programa Vida em Condomínio da TV CRECI. É membro efetivo da comissão de Direito Condominial da OAB/SP.
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