A resposta do questionamento passa pela análise do conteúdo do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, que diz o seguinte: “Art. 1.336. São deveres do condômino […] contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;”
Na prática o citado a artigo trás consequências interessantes, pois determina que, caso a convenção seja omissa, a forma de rateio será por fração ideal, ao passo que permite a divisão das despesas de maneira distinta, desde que a convenção condominial seja expressa neste sentido.
Atualmente existem três formas de rateio:
(a) por fração ideal – padrão da lei;
(b) unitária – as despesas são divididas igualitariamente independentemente da área privativa das unidades;
(c) híbrida – as despesas ordinárias de manutenção do condomínio são divididas igualitariamente e as despesas extraordinárias que impliquem em valorização imobiliária são rateadas por fração ideal.
De toda forma, tanto a administração do condomínio quanto os condôminos deverão seguir o que se encontra estabelecido em convenção.
No entanto, caso o condômino não concorde com a forma de rateio aplicada, ele poderá ingressar com uma ação judicial questionando o formato aplicável, mas até que haja uma decisão que autorize o pagamento do rateio de forma diversa, a divisão das despesas será sempre o que estiver previsto na convenção, sobretudo porque a jurisprudência ainda não pacificou o entendimento sobre o assunto.
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Gustavo Camacho é advogado, sócio da Camacho Advogados, pós-graduado em direito processual civil, pós-graduado em direito Civil e empresarial, LLM em direito empresarial, pós-graduando em direito Imobiliário, líder coach, diretor jurídico adjunto da ASDESC, presidente da comissão de direito do consumidor da OAB Joinville, articulista de jornais e revistas especializadas em condomínios.
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