Na gestão condominial um dos momentos mais importantes é a eleição de síndico, seja morador ou profissional, pois ele será o representante legal do condomínio.
Por isso, tenha sempre em mente que para uma gestão eficiente é fundamental escolher um bom síndico. Assim, antes de votar, analise a proposta dos concorrentes!
O trabalho do síndico é essencial à vida condominial e o exercício desta função está cada vez mais complexo, o que consequentemente gera maiores responsabilidades.
Independentemente do porte, administrar um condomínio não é tarefa fácil. É um trabalho que necessita dedicação e conhecimento sobre diversas áreas.
Renúncias de síndicos ocorrem frequentemente, tendo aumentado consideravelmente nesta época de pandemia.
Nada impede que o síndico renuncie durante seu mandato, situação esta que gera muitas dúvidas.
O síndico renunciou. Quem assume?
Esta é a principal dúvida quando um síndico opta por renunciar ao cargo.
Conforme a legislação, dentre os vários deveres do síndico está o de “representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns”.
Havendo dúvidas sobre situações que envolvem condomínio, primeiramente é necessário analisar o que diz a legislação, a convenção e o regimento interno sobre o assunto.
No caso da renúncia do síndico, muitos entendem que quem assume, de forma direta, é o subsíndico, o qual exercerá o chamado “mandato-tampão” e na falta deste, outra pessoa, geralmente um dos conselheiros.
No entanto, na prática, não é tão simples assim!
O Código Civil dispõe que “a assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se”.
Desse modo, apenas o síndico eleito é o representante legal do condomínio.
Logo o subsíndico, em caso de renúncia, conforme prazo estabelecido na convenção, deverá convocar imediatamente uma assembleia, a fim de eleição de novo síndico.
Havendo interesse do subsíndico em assumir a função de síndico, este deverá candidatar-se na assembleia na qual haverá a votação para tal, que também elegerá novo subsíndico e conselho, se for o caso.
O subsíndico não é representante legal do condomínio, e somente poderá exercer a função pelo período até a convocação da assembleia para nova eleição.
A figura do subsíndico tem como atribuição básica substituir o síndico quando houver impedimento eventual como, por exemplo, uma viagem.
Tratando-se de impedimento definitivo, como a renúncia e, também, em casos de destituição ou falecimento, é essencial que seja eleito um novo síndico.
A urgência de uma nova eleição tem seus porquês, entre eles, a situação de que quando um síndico deixa o cargo, o novo síndico é quem assume a conta bancária do condomínio e as demais responsabilidades.
Importante salientar que o gerente da instituição financeira somente pode passar informações ou autorizar movimentações ao síndico devidamente eleito, com comprovação em ata.
Além disso, a cada transição de síndico é necessário atualizar o cadastro junto à Receita Federal, sendo requisito apresentar a ata da assembleia que elegeu o novo síndico.
A ata, a qual deve ser registrada em cartório, é documento essencial para que o novo síndico seja reconhecido como responsável legal junto à Receita Federal.
Portanto, quando o síndico renuncia o subsíndico não assume, de forma direta, até o final do mandato!
No caso de condomínios “multitorres” é comum a gestão condominial ser descentralizada, ou seja, cada torre tem seu próprio subsíndico, por isso é imprescindível a análise da convenção e a ata de eleição a fim de identificar se há regra específica quanto a renúncia ou eleição.
A renúncia é um direito do síndico, porém este deve avaliar a situação a fim de evitar riscos e prejuízos ao condomínio.
Escrito por:
SIMONE GONÇALVES
Advogada OAB/RS 74.437
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