Como muitos condôminos não comparecem às reuniões condominiais, algumas demandas que precisam de quórum elevado para serem validadas ficavam insolúveis. Com a atualização do art. 1.353, § 1º do Código Civil, é possível converter a reunião da assembleia em uma “sessão permanente” de modo que, atendidos certos requisitos estabelecidos na lei, os condôminos possam votar em período posterior à realização da assembleia.
Para converter em sessão permanente são necessários alguns requisitos:
1) A maioria dos presentes deve autorizar o presidente a converter para sessão permanente;
2) Deve ser indicada a data e a hora para dar seguimento no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da assembleia corrente;
3) Todos os condôminos deverão ser expressamente convocados, inclusive os ausentes;
4) A ata parcial deve ser lavrada com todos os acontecimentos, incluindo a consignação de votos já manifestados para continuidade em nova sessão. Essa ata deverá ser remetida a todos os condôminos, principalmente os ausentes.
Os presentes na primeira reunião não têm necessidade de comparecer à segunda, mas se desejarem, podem ir e até mesmo alterar seus votos.
A sessão permanente poderá ser prorrogada diversas vezes (a lei não estabeleceu um máximo), mas o desfecho final deverá ocorrer no prazo total de 90 (noventa) dias, a contar da primeira assembleia.
ALERTA: Alguns condomínios estão usando a prerrogativa da sessão permanente para dar continuidade em assuntos que não foram esgotados na reunião. Vamos à letra da lei, com grifo meu:
Art. 1.353 (…)
- 1º Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente:
I – sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;
(…)
O legislador deixou bem claro o critério para converter em sessão permanente. Qualquer adaptação corre risco de impugnação. Por se tratar de modificação recente, só o tempo dirá com que rigidez a interpretação legal será aplicada. Particularmente acredito que é um critério bem importante a se observar, pois foi um ponto bem explícito na redação da lei.
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