Não há novidade mais sobre as polêmicas questões que envolvem a locação por curtas temporadas possibilitadas pelos aplicativos de ocupação/hospedagem nos condomínios residenciais.
Fato é que o assunto está longe de ser pacificado pelos Tribunais. As decisões obtidas até então recaem exclusivamente sobre os condomínios e condôminos litigantes. A proibição, por enquanto, não é recomendada juridicamente, e aos condomínios é oportunizada a inclusão de regras e condições para este tipo de locação, mediante a alteração do Regimento Interno.
Contudo, o que se tem observado é que em alguns casos que o condomínio procurou definir regras específicas houve exageros em razão da limitação de dias mínimos desta modalidade de locação.
Cientes de que a proibição não é a melhor recomendação jurídica, mas havendo uma grande resistência dos condôminos em permitir a referida locação, levam o assunto à Assembleia Geral e definem estipular no Regimento Interno que o prazo mínimo para o condômino locador dispor sua unidade para hospedagem por curta duração é de 20/30 ou até mesmo 90 dias (como ocorreu em um condomínio do litoral catarinense).
Assim, sob o argumento de que não houve a proibição, mas sim o condicionamento mínimo de dias, acreditam os condôminos e o síndico que haverá o desestímulo do condômino locador a fim de manter-se a natureza residencial do condomínio.
Analisando sob o prisma jurídico, embora não haja a proibição, certo é que tais condições são totalmente desarrazoadas e desproporcionais, colocando o condomínio sob o risco de ver tais cláusulas do Regimento Interno, anuladas judicialmente.
Se por um lado há sólidos e contundentes argumentos jurídicos de que a locação por curta temporada por pequenos prazos (1 ou 2 dias) prejudica a convivência no condomínio residencial, por outro, em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a ampliação demasiada do referido prazo também não deve subsistir.
Ora, determinar prazos extensos pode resultar na descaracterização da locação por temporada (art. 48 da Lei do Inquilinato), ou seja, como no exemplo citado, a fixação do prazo mínimo de locação por hospedagem por 90 dias consiste em evidente proibição desta modalidade, e o condicionamento ao número máximo de dias do que prevê o referido artigo legal.
Veja que, neste caso, se fosse o condomínio situado em Blumenau/SC, o condômino locador não poderia dispor do seu imóvel aos turistas interessados em visitar a Oktoberfest (que é realizado por 17 dias), ou então teria que aqui permanecer por, no mínimo, 90 dias durante a realização da festa, algo que é absolutamente desarrazoado e desproporcional.
Logo, as discussões e aprovações assembleares sobre o tema precisa, num primeiro momento, contar com assessoria jurídica especializada, de modo que a interpretação da lei e a sua ponderação seja moderada.
O que se quer dizer é que o Direito deve revestir os interesses de ambas as partes; sujeito ao crivo da análise crítica e com a conjugação de princípios, direitos e deveres, e não apenas pela leitura singela de um determinado artigo de lei.
De mais a mais, outra questão decorrente deste tipo de locação (a regra que impõe um limite de pessoas na unidade locada), precisa ser prudentemente discutida, sob pena de incorrer na mesma problemática da desproporção.
Pelo que se tem da análise jurídica das opiniões e estudos dos especialistas da área jurídica, bem como dos entendimentos acerca dos julgados dos Tribunais, é que o caminho mais apaziguador entre condomínio, condôminos e o locador, seja o meio termo, enquanto não haja previsão legal específica.
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