Um dos serviços mais importantes dentro dos condomínios residenciais, por sua natureza essencial, é o de fornecimento de gás de cozinha (GLP – gás liquefeito de petróleo), cuja contratação gera muitas controvérsias e discussões no ambiente condominial.
O fornecimento de gás aos condomínios residenciais pode ocorrer de duas maneiras: com medição coletiva ou com leitura individualizada.
Na modalidade de medição coletiva, a empresa fornecedora de gás realiza uma só leitura de consumo, relativa à totalidade do condomínio, que por sua vez realiza o pagamento pela integralidade do fornecimento a todas as unidades. Nesta categoria, os custos são rateados entre todos os condôminos, independentemente do consumo de cada unidade.
Por outro lado, no modelo de medição individualizada a empresa fornece o gás a granel, porém faz a leitura do consumo individual de cada unidade, que pagará somente pela quantidade de gás que consumiu no período correspondente.
A escolha do modelo pode ser prevista na Convenção, no Regimento Interno ou pode ser definida pela assembleia geral do condomínio.
À primeira vista, a contratação da medição individualizada parece mais justa, pois cada condômino é responsável pelo pagamento somente daquilo que consome, de forma que unidades que consomem pouco gás não pagarão pelo excesso de gás consumido por apartamentos com mais moradores, por exemplo.
Entretanto, a modalidade de leitura individualizada possui uma particularidade: as distribuidoras cobram uma tarifa para a medição do consumo de cada unidade, que é prevista em contrato.
A partir disso, surgiu a discussão acerca da legalidade da cobrança dessa taxa pelas empresas fornecedoras de gás, que foi levada ao Judiciário pela Associação Paulista de Consumidores por meio de uma Ação Civil Pública, movida contra a empresa Companhia Ultragaz S/A, com o objetivo de que a cobrança fosse considerada abusiva e, consequentemente, não fosse mais realizada.
Em primeira e segunda instâncias, os pedidos da autora da ação foram atendidos, porém a empresa interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, que alterou os entendimentos adotados nas instâncias inferiores e entendeu que a cobrança da tarifa de medição não é abusiva e, portanto, pode ser realizada pelas fornecedoras de gás nos contratos firmados com condomínios residenciais.
No Recurso Especial 1.986.320/SP, a Terceira Turma do STJ, que teve como relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que “não se mostra abusiva a cobrança de tarifa para medição individualizada quando assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação, com liberdade na formação do preço, de acordo com seus custos e em atenção às características da atividade realizada, respeitando-se a equivalência material das prestações e demonstrada a correspondente vantagem do consumidor no caso”.
Assim, como se pode observar, garantida a livre escolha aos condomínios consumidores, com a devida informação das consequências de cada modalidade de fornecimento de gás, não se pode falar em abusividade na cobrança de tarifas de medição individualizada.
Desta forma, é importante que cada condomínio discuta o assunto e analise o contrato de fornecimento de gás de cozinha em assembleia, a fim de que os condôminos elejam a modalidade de serviço que melhor atenda a realidade condominial.
Por fim, como a situação envolve a análise de um contrato de prestação de serviço, recomenda-se que o condomínio esteja assessorado por um advogado, que é o profissional capacitado para demonstrar as consequências e os eventuais riscos da contratação para o ente condominial e seus moradores.
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