Em 2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.166.561/RJ, considerou ilícita a cobrança de tarifa mínima a título de franquia, argumentando que tal prática resultava em tratamento anti-isonômico entre as unidades de consumo de água e esgoto, especialmente na existência ou não de medidor individualizado.
Revisão do Tema 414/STJ
Para revisar o entendimento anterior e propor novas teses jurídicas de eficácia vinculante, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou os seguintes pontos:
- Princípio da Isonomia: A cobrança deve ser justa e equitativa, sem discriminação entre consumidores com ou sem medidores individualizados.
- Eficiência Econômica: A tarifa deve refletir os custos reais de fornecimento e incentivar o uso consciente dos recursos.
- Sustentabilidade: A política tarifária deve promover a sustentabilidade ambiental e a conservação dos recursos hídricos.
A partir desses pontos, foram propostas as seguintes teses jurídicas de eficácia vinculante, que sintetizam a razão de decidir deste julgado paradigmático de revisão do Tema 414/STJ:
- Metodologia de cálculo com tarifa mínima e parcela variável:
– Tese: Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa (“tarifa mínima”), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.
– Justificativa: Esta metodologia garante que cada unidade de consumo contribua com uma parcela mínima para a manutenção dos serviços de saneamento, ao mesmo tempo em que se ajusta ao consumo real, promovendo justiça tarifária e incentivando o uso racional da água.
- Ilegalidade da consideração do condomínio como única unidade de consumo:
– Tese: Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).
– Justificativa: Tal prática desconsidera a individualidade das unidades consumidoras, podendo resultar em distorções tarifárias e injustiças, uma vez que não reflete o consumo real de cada unidade.
- Ilegalidade do hibridismo de regras e conceitos:
– Tese: Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
– Justificativa: A dispensa da tarifa mínima para cada unidade de consumo pode levar a uma subvalorização dos custos fixos dos serviços de saneamento, comprometendo a sustentabilidade financeira do sistema e a equidade na distribuição dos custos entre os consumidores.
Considerações Finais
Essas teses visam assegurar a justiça tarifária e a sustentabilidade dos serviços de saneamento, respeitando a individualidade das unidades consumidoras e promovendo o uso racional dos recursos hídricos. A adoção de uma metodologia clara e justa é essencial para garantir a eficiência e a equidade na prestação dos serviços de saneamento em condomínios com múltiplas unidades de consumo.
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