Publicado em 15 de setembro de 2025
O uso do varal na unidade condominial A discussão sobre uso de varais em condomínios gira em torno do equilíbrio entre o direito de propriedade e a preservação da estética do edifício. Nas áreas de serviço, quando os varais ficam dentro da unidade e não ultrapassam a janela padronizada, não há infração às normas, mesmo que as roupas possam ser parcialmente visíveis.
A discussão sobre uso de varais em condomínios gira em torno do equilíbrio entre o direito de propriedade e a preservação da estética do edifício. Nas áreas de serviço, quando os varais ficam dentro da unidade e não ultrapassam a janela padronizada, não há infração às normas, mesmo que as roupas possam ser parcialmente visíveis.
Partindo do pressuposto de que na maioria dos condomínios há proibição de que roupas sejam penduradas nos gradis da sacada e/ou janelas, e quanto a isso não se discute, temos duas situações que precisam ser analisadas, senão vejamos:
- Área de serviço: em alguns condomínios a unidade condominial possui um espaço que é utilizado como área de serviço, e, na maioria das vezes, próximo há uma janela padronizada, escolhida pela assembléia ou já entregue em conjunto com o empreendimento, cujo padrão dificulta a visão do varal, permitindo assim a mantença de um padrão estético mais harmonioso. Assim, desde que as roupas sejam penduradas internamente e no local apropriado para tais fins, ainda que possam ser visualizadas externamente, não há como considerar que o condômino está infringindo qualquer norma condominial, pois é direito do proprietário fazer uso da sua unidade, desde que não viole as regras, ou seja, pendure algo para fora do apartamento.
- Sacada: no que tange a sacada, a utilização do varal tradicional, aquele que fica preso na parede e a roupas penduradas em um cabo, passando a altura do gradil, devem ser proibidos, pois altera a visão estética e o anseio é proibir que tal espaço seja utilizado para estender roupa. Contudo, hoje em dia há um tipo de varal (varal de chão) em que as roupas são penduradas, mas sua altura não ultrapassa o gradil. Assim, com relação ao uso de tal utensilio, ainda que em algumas oportunidades possa ser visível sua utilização, compartilho do entendimento de que não há nenhuma irregularidade passível de punição em virtude de sua utilização. Isso porque, o utensilio não ultrapassa a altura do gradil, é disposto internamente, ou seja, dentro da unidade condominial e é um utensilio necessário para os fins desejados, portanto, especialmente, em razão do disposto no artigo 1.335 do CC, o condômino não pode ser punido em razão de utilizar tal utensilio.
Porém, como em outras questões condominiais, muitas vezes somente com a analise concreta de um caso especifico é possível averiguar se estamos diante de alguma situação que foge à regra geral, sendo prudente ao interessado sempre procurar ajuda profissional para analisar o caso em concreto.
Fonte: Advogado Condominial
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