Publicado em 18 de fevereiro de 2026

Condomínio é condenado a indenizar moradores por perturbação de sossego causada por academia

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios condena Condomínio Residencial Viver Melhor a pagar R$ 5 mil a cada morador por perturbação do sossego

A 2ª Vara Cível de Samambaia condenou o Condomínio Residencial Viver Melhor a indenizar, por danos morais, dois moradores que vivem no apartamento localizado imediatamente acima da academia coletiva. Eles relataram perturbação constante devido a barulhos excessivos.

Segundo os autores, os ruídos provenientes do uso da academia, como o funcionamento das esteiras e a queda de pesos no chão, eram frequentes e intensos, o que causa incômodo diário. A alegação foi comprovada por meio de narrativas detalhadas e documentos. Os depoimentos das testemunhas confirmaram a ocorrência de vibrações e barulhos inclusive em horários destinados ao descanso.

Em sua defesa, o condomínio não conseguiu demonstrar que os sons produzidos não eram suficientes para gerar incômodo aos residentes.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que o art. 1.277 do Código Civil garante ao proprietário ou possuidor o direito de cessar interferências prejudiciais ao sossego e à saúde provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Para o magistrado, o dispositivo é plenamente aplicável ao caso.

“A conduta do réu, ao permitir o funcionamento da academia sem isolamento acústico adequado, gerou ruídos e vibrações que ultrapassam o limite do tolerável, afetando o sossego dos autores”, disse. O juiz acrescentou ainda que a perturbação de sossego em ambiente residencial “é ilícito civil considerado grave, acentuado e merecedor de pronta reprovação judicial, considerando que o lar representa um lugar de paz e descanso, sob pena de o incômodo afetar a saúde mental e a tranquilidade dos moradores”.

Dessa forma, o condomínio foi condenado a pagar a quantia de R$ 5.000,00 para cada autor, a título de compensação por danos morais. Os autores pleitearam apenas indenização por danos morais, sem haver pedido para fazer cessar os ruídos.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0708896-26.2022.8.07.0009

Fonte: TJDFT

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