Publicado em 30 de setembro de 2019

Na hora de revitalizar é importante seguir regras da convenção

Mudanças e inovações são sempre necessárias, mas é preciso seguir as regras da convenção do condomínio.

Mudanças e inovações são sempre necessárias, mas é preciso seguir as regras da convenção do condomínio

 

Na hora de revitalizar é importante seguir regras da convenção

Chega um momento em que se torna necessário revitalizar ou dar uma nova utilidade às áreas comuns de um condomínio, seja pela ação do tempo ou por novas necessidades dos moradores.

De acordo com o arquiteto Sandro Gimenez, um bom exemplo desta necessidade de renovação diz respeito à área do playground que, muitas vezes, fica abandonada e praticamente sem uso. Daí a sugestão é transformar o espaço em uma academia externa para inspirar os moradores a se exercitarem.

“Já que as áreas destinadas à ginástica ficam confinadas no térreo ou na cobertura, nem sempre são acessíveis e estimulantes aos praticantes”, explica o arquiteto.

As regras das mudanças

Segundo Alexandre Callé, assessor jurídico do Secovi-SP (Sindicato da Habitação), para alterar determinada área do condomínio na qual já havia uma destinação especificada, o artigo 1.351, do Código Civil exige aprovação prévia em assembleia pelo quórum unânime dos condôminos.

Isso porque é dever do condômino usar as partes comuns conforme a sua destinação, e não de maneira a prejudicar o sossego dos demais condôminos. (artigo 1.335, III, Código Civil). O Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso semelhante, reconheceu que a construção de churrasqueira em local próximo à janela de um condômino – local diverso do previsto originalmente – acarretaria prejuízos à unidade, reclamando a aprovação por quórum unânime.

Por outro lado, não havendo destinação específica da área comum, é possível que por meio do voto de 2/3 dos condôminos sejam realizadas obras nas áreas comuns em acréscimo às já existentes, facilitando ou aumentando a sua utilização, desde que não prejudiquem a utilização da área comum por qualquer condômino (art. 1.342, do Código Civil).

“Vale destacar que, mesmo que a área esteja abandonada, somente através do voto de todos os condôminos é que poderá ser alterada a sua destinação”, finaliza Callé.

 

Fonte: Icondominial

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