Para que uma infração seja punida com multa, é preciso que existam provas de que a infração foi cometida, com o devido registro no Livro de Ocorrências. Também é necessário que a penalidade já esteja prevista na Convenção Condominial ou no Regimento Interno. O valor é definido pelo próprio condomínio, mas há um limite, conforme explica o advogado Felipe Fava Ferrarezi, Coordenador da Comissão de Direito Condominial da Subseção OAB/SC em Blumenau. “O artigo 1.336 do Código Civil determina que o valor máximo de uma multa não pode ser superior a cinco vezes o valor da taxa condominial”, esclarece.
De acordo com ele, a maioria das multas costuma ser aplicada apenas em caso de reincidência. É prática comum aplicar apenas uma advertência se for a primeira infração do condômino.
Isso é bastante frequente em reclamações por excesso de barulho, uma das principais causas de multas em condomínios. A primeira notificação costuma ter papel educacional, para lembrar o condômino de suas responsabilidades. Outra infração que pode resultar em multas diz respeito aos pets. Mesmo com o STJ decidindo que o condomínio não pode proibir a presença de animais, ainda existem regras que precisam ser cumpridas. Andar com o cachorro pelas áreas comuns sem a guia, por exemplo, também pode acarretar a punição.
Também existem casos em que a multa pode ser aplicada diretamente, sem a advertência. Uma situação é da mudança feita fora do horário permitido. O entendimento é de que a advertência não tem efeito, já que a mudança já ocorreu. O mesmo acontece com o condômino que promove alterações na cor e na forma da fachada sem a aprovação em assembleia.
Há ainda um caso excepcional, no qual a multa pode ultrapassar o limite de cinco vezes o valor da taxa condominial: do condômino antissocial. “Quando um condômino gera incompatibilidade de convivência ou coloca os outros condôminos em risco, a multa pode chegar até dez vezes o valor da taxa condominial. Esta penalização está prevista no artigo 1.337 do Código Civil”, aponta Ferrarezi.
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