A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não se vinculando ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

O que motivou esta decisão surgiu com base numa ação proposta contra um procedimento equivocado da Prefeitura de São Paulo, que utilizava uma tabela de valores para determinar a base de cálculo do ITBI, sem existir um processo administrativo próprio.

A referida Corte Judiciária estabeleceu que é válida a declaração dada pelo contribuinte, presumindo-se que o valor da transação declarado está condizente com o valor venal de mercado, cabendo ao fisco se opor ao valor declarado, caso demonstre que o referido valor se mostra incompatível com a realidade.

Além disso, o STJ definiu que o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo levando em consideração o valor de referência do imóvel (que ele mesmo estabelece). Isto porque o fisco não possui o conhecimento prévio de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido.

Aplica-se a base de cálculo do ITBI pelos Municípios, que após apuração resulta no valor a ser pago. Caso haja divergência/discordâncias pelas partes, deve-se estabelecer um processo administrativo regular, com amplo direito à defesa e estabelecimento do contraditório.

Escrito por:

Felipe Fava Ferrarezi - (OAB/SC 26.673), advogado Especialista em Direito Condominial e pós-Graduado em Direito Processual Civil. Além disso, é presidente da Comissão de Direito Condominial da Subseção da OAB de Blumenau/SC, membro da Comissão de Direito Condominial da Seccional OAB/SC e diretor adjunto da ANACON.

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