O acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador, além de desempenhar as funções para as quais foi efetivamente contratado, desempenha, em acréscimo, de forma não eventual e não excepcional, atribuições estranhas e de maior complexidade ao cargo que ocupa, sem o correspondente acréscimo salarial (novação objetiva do contrato de trabalho).

 

Para caracterizar a dupla função é necessário verificar se as atividades (extras) desempenhadas pelo colaborador não se relacionam com o cargo contratado. E esse é o entendimento da doutrina através do ilustre professor Sergio Pinto Martins, em sua obra Direito do Trabalho, 20.ª edição, página 324.

 

“…. Ocorre o desvio de função ou acúmulo de função quando o empregado exerce outra função, sem que haja o pagamento do salário respectivo. Esta cria o direito ao pagamento das diferenças salariais enquanto houver o exercício da função.”

 

Vejamos a jurisprudência do Tribunal:

 

PLUS SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ACÚMULO DE TAREFAS. INDEVIDO. O acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador, além de desempenhar as funções para as quais foi efetivamente contratado, desempenha, também, de forma não eventual e não excepcional, atribuições diversas e de maior complexidade ao cargo que ocupa, sem o correspondente acréscimo salarial (novação objetiva do contrato de trabalho). Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus de prova (art. 818 da CLT c/c o art. 373, I, do CPC/15 e princípio da aptidão para a prova), improcede o pedido. Aplicação do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT: art. 456, parágrafo único, da CLT: “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Indevido o plus salarial por acúmulo de funções postulado. (TRT-4 – RO: 00008615520135040531, Data de Julgamento: 16/06/2016, 2a. Turma)

 

O empregado é contratado e recebe o seu salário para execução dos serviços combinados, conforme dispõe o art. 444 da CLT, “as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”. Mas essa relação empregatícia não pode afrontar a legislação trabalhista, ou seja, fazendo uma analogia para o caso em análise, se o trabalhador for obrigado a desempenhar função diferente daquele pela qual foi contratado caracterizará desvio de função.

 

Como evitar o desvio de função?

Para que o desvio de função não ocorra, é necessário que o empregador e o empregador falem a mesma língua. Traduzindo, o funcionário deve entender claramente as atividades/tarefas/funções exercidas diariamente — que têm de ser exatamente aquelas combinadas quando de sua contratação.

Mas e se por acaso o funcionário fizer o acúmulo de função?

Além de ter direito às diferenças salariais, o trabalhador pode até pleitear o rompimento do vínculo empregatício. Isso ocorre pois quando o empregador exige que o trabalhador exerça atividades estranhas ao pactuado no contrato, ele comete falta grave.

No caso dos condomínios, o acúmulo de função é bastante verificado na pessoa do zelador que substitui o porteiro nos horários de almoço e, geralmente, recebe para isso.

Importante verificar se seu condomínio está pagando corretamente o acúmulo de função sob pena de ter que pagar em eventual reclamação trabalhista.

 

Escrito por:

Fernando Augusto Zito - O autor é advogado militante na área de Direito Civil; especialista em Direito Condominial; pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; pós-graduado em Processo Civil pela PUC/SP; diretor jurídico da Assosíndicos – Associação de Síndicos de Condomínios Comerciais e Residenciais do Estado de São Paulo; colunista dos sites especializados “Sindiconet”, Viva o Condomínio, da revista “Em Condomínios” e palestrante.

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