O cargo de síndico não é tarefa fácil. Além de todas as responsabilidades previstas no Código Civil, artigo 1.348, o ocupante desse sempre é chamado para resolver todos os problemas de um condomínio.
Claro que ele escolheu ocupar aquela função, mesmo que provisória, porém, nas últimas semanas tenho acompanhado casos onde moradores estão transferindo seus direitos e obrigações para o síndico.
No primeiro caso o morador levou ao conhecimento do síndico assunto relacionado a batida de automóvel provocada por determinado vizinho, isso mesmo, o morador sabia quem havia lhe causado o dano, entretanto, achou mais fácil transferir seu “direito de cobrar o vizinho” para o síndico.
No segundo caso o morador reclamava de um vazamento provocado pela unidade de cima. Mais uma vez o morador sabia da origem do problema, contudo, preferiu transferia para o síndico a tarefa de resolver o problema.
Como são assuntos comuns nos condomínios os síndicos procuraram ajudar, o que também imagino que a maioria dos leitores faria.
Acontece que a partir dessa “ajuda” os moradores prejudicados entendem que o problema passa ser obrigação do condomínio e mudam o alvo de suas cobranças. Em um eventual insucesso do síndico na resolução dos problemas esse passa a ser o grande culpado.
E as cobranças começam. O que era um assunto relacionado a duas unidades determinadas torna-se, por culpa exclusiva do morador, um caso pessoal contra o síndico.
Então, qual seria a conduta desse síndico?
Nos dois casos onde o causador do problema já esteja determinado, ou pelo relato do próprio prejudicado, ou através de testemunhas, câmeras de segurança ou mesmo outras provas, deve orientar os caminhos a serem seguidos. Inicialmente o morador prejudicado poderá tentar conversar com o vizinho causador do problema, importante enviar correspondência registrada, telegrama, e-mail ou até whatsapp. Caso o assunto não seja solucionado ingressar com medida judicial.
Vejam, não estou aqui dizendo que o síndico não pode se envolver, pelo contrário, pode até marcar reunião entre os envolvidos e tentar mediar o problema, mas não deve assumir para si a responsabilidade que nesses casos cabem única e exclusivamente aos envolvidos.
Esse é o limite de atuação do condomínio em casos envolvendo unidades autônomas.
Fernando Augusto Zito
O Autor é Advogado militante na área de Direito Civil; Especialista em Direito Condominial; Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP; Diretor Jurídico da Assosindicos – Associação de Síndicos de Condomínios Comerciais e Residenciais do Estado de São Paulo; Colunista dos sites especializados “Sindiconet” e da revista “Em Condomínios” e Palestrante.
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