Pelo fato de o condomínio ser um microcosmo da sociedade, esse é um espaço de convivência onde conflitos são comuns e fazem parte do dia a dia. Nesse sentido, a relação entre moradores e síndico muitas vezes não é fácil.
É comum ouvirmos relatos de reclamações que, se não bem administradas, acabam se tornando embates em que ofensas e até agressões acabam virando lugar comum. Com a chegadas das redes sociais isso se agravou, pois muitos acreditam que esse é um espaço sem lei, onde o que é ali colocado não tem o alcance da justiça. Assim, ouvimos muitas histórias nas quais síndicos e moradores apontam que são perseguidos constantemente por determinado indivíduo, a ponto de virar uma questão que não só pode ser caracterizada como perturbação, como também passar disso para uma perseguição.
Nesses relatos, o mais comum é a reclamação por parte do morador que, descontente com a gestão do condomínio, acaba perseguindo o síndico de forma constante, muitas vezes ultrapassando o limite do bom senso ao não só criticar de forma reiterada, como utilizar palavras de baixo calão, ou com uma agressividade desmedida.
Porém, este ano foi sancionada uma lei que visa coibir esse tipo de ação – é a chamada “Lei do Stalking” (Lei 14.132/21). O objetivo desta lei é penalizar aquele que pratica ato reiterado de perseguição para com um indivíduo ou grupo. A lei não foi criada especificamente para os condomínios, porém, por analogia, está sendo utilizada em casos que se enquadram nessa questão, já que seu objetivo abrange situações desse tipo em qualquer ambiente.
Para que os atos sejam enquadrados nessa lei, é importante que o reclamante documente a situação, podendo ser através de testemunhas, livro de ocorrências, e-mails, prints de Facebook, Instagram, WhatsApp etc. Fundamental entender que o ato por si só não se enquadrada na lei quando ocorre uma única vez. A ação reiterada é que faz com que esses atos se tornem uma perseguição e, portanto, podendo ser considerada uma questão de “stalking”.
Um ato que ocorre apenas uma ou outra vez não poderá ser enquadrado nessa lei específica, porém, dependendo do tipo de reclamação, isso não deixa de ser uma transgressão, podendo ser inserida em outros tipos de crime, como aqueles que versam sobre injúria, difamação, calúnia etc.
A pena prevista na Lei 14.132/21 para quem pratica o crime de perseguição é de reclusão de seis meses a dois anos, além de multa. Além disso, o próprio condomínio poderá, antes de chegar a denúncia na justiça, impor no seu regimento interno sanções para aquele que pratica ações desse tipo, podendo inclusive aplicar multa.
De qualquer forma, é importante que tanto a gestão como os moradores tenham em mente que debater questões de forma educada e respeitosa são o melhor caminho para a resolução de problemas. Nesse sentido, uma gestão plural e participativa tende a não ter esse tipo de problema.
Além disso, o condomínio tem os seus meios legais para que um condômino exponha aquilo que o incomoda na gestão, sendo sua principal arma as assembleias. Por isso, não deixe de participar, esse é o principal espaço para a democracia condominial.
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*Rodrigo Karpat, especialista em direito imobiliário e questões condominiais. Coordenador de Direito Condominial na Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP e Membro da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Nacional.
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