STJ julga a legalidade de locações do tipo Airbnb em condomínios

 

STJ e a legalidade do Airbnb nos condomínios

 

No último dia 10, a 4ª turma do STJ começou o julgamento de recurso que trata da locação de imóvel em condomínios através de aplicativos de hospedagem, como o Airbnb. O ministro Luis Felipe Salomão é o relator do processo. Seu voto foi extenso e teve como base o fato de que esse tipo de atividade não é caracterizado como comercial e que, na ausência de lei que limite tal prática, o condômino não pode ser impedido de locar imóvel ou parte dele.

O recurso analisado (REsp nº 1819075 / RS (2019/0060633-3) trata de um caso ocorrido em Porto Alegre/RS no qual mãe e filho foram proibidos de praticar a atividade de hospedagem em dois imóveis que os recorrentes detêm, atendendo ao pleito do condomínio.

Essa é uma questão que vem ganhando destaque nos últimos anos e por não ter uma legislação específica, acaba gerando uma série de conflitos. Isso não só no Brasil. Outros países passam por problemas semelhantes, pois se por uma lado a era digital em que vivemos nos traz uma série de facilidades, e os aplicativos de hospedagem são um claro exemplo, por outro, por serem “novidades”, muitas vezes a legislação não conseguiu acompanhar esse quesito, fazendo com que tenhamos decisões diversas sobre o assunto, o que faz com que se acirre o debate e as visões, muitas vezes antagônicas.

Esse caso é o primeiro a chegar ao Superior Tribunal de Justiça. Até então os casos acabavam em primeira ou segunda estância. Por exemplo, este ano, tivemos uma decisão que foi de extrema importância sobre o tema: a 42ª Vara Cível de São Paulo julgou que um condomínio não pode impedir que seus moradores utilizem os apartamentos para locação do aplicativo Airbnb senão por alteração na convenção.

Como comentado, por não haver uma legislação específica, há opiniões divergentes. Porém, saliento que a Lei de Hospedagem não regula locações acima de 90 dias (art. 24, § 2º, Lei Federal 11.771 de 2008)

 

Leia também: Locação pelo Airbnb gera conflito em condomínios residenciais

 

Se por um lado o proprietário pode dispor da sua unidade conforme melhor lhe convier, o que é um direito que lhe assiste por força do art. 1.335 do Código Civil e em função do exercício regular do direito de propriedade descrito na Constituição Federal, por outro lado, existem limitações ao exercício desse direito, e o limite é a perturbação ao sossego, saúde, segurança e aos bons costumes daqueles que compartilham a coproprierade, além das limitações impostas pelo direito de vizinhança (art. 1.277 e 1.336, IV do CC) e pela lei que regula o funcionamento de meios de hospedagem.

A hospedagem não é regida pela Lei de Locações, e sim por leis que tratam da hospedagem conforme acima mencionado. Sendo dever de todo condômino dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação ( art.1.335, II e 1.336,IV, do CC). Locar o bem por dia é característica dos meios de hospedagem e depende de enquadramento específico. Fazê-lo  desvia a finalidade de um edifício restritamente residencial,  além de não cumprir os requisitos descritos na lei.

Nesse sentido a Lei Federal 11.771 de 2008 dispõe sobre a Política Nacional de Turismo de forma clara, apontando que os meios de hospedagem para obter o cadastramento devem preencher alguns requisitos específicos.

Na prática, a grande maioria dos casos realizados pelo sistema de diárias perturbam a vida dos prédios residenciais e desviam a finalidade das edificações que é estritamente residencial.

Para o síndico e administradores cabe a análise do caso concreto, sendo fato notório que empregar o apartamento em sites com locações por diárias, como se fossem aparts hotéis, interfere na finalidade residencial de um condomínio, porém, utilizar o mesmo site e firmar locações mais longínquas pode se enquadrar ao esperado pelo condomínio, que deve prontamente se reunir a fim de regrar as condições necessárias para o funcionamento dessa prática.

Importante que o condomínio não proíba a locação por temporada, que não cobre taxa extra na locação por temporada, mas sim que o prédio regule a relação, estabelecendo limites de pessoas por unidade, advirta locadores que estão locando com constância a unidade em curtos espaços de tempo, procurando entender cada situação. E, por fim, emita comunicados aos condôminos e regule a relação por meio de assembleia.

De qualquer forma, essa questão da regulamentação através da Convenção, foi um dos pontos levantados pelo ministro Raul Araújo, que dessa forma fez um pedido vistas no processo e, por isso, o recurso, no momento, não tem prazo para ser julgado.

 

Dr. Rodrigo Karpat – Advogado militante na área cível há mais de 10 anos, é sócio fundador do escritório Karpat Sociedade de Advogados e considerado um dos maiores especialistas em direito imobiliário e em questões condominiais do país. Além de ministrar palestras e cursos em todo o Brasil, é colunista da ELEMIDIA, do portal  IG, do site Síndico Net, do Jornal Folha do Síndico, do Condomínio em Ordem e de outros 50 veículos condominiais, além de ser consultor da Rádio Justiça de Brasília  e ter aparições em alguns dos principais veículos e programas da TV aberta, como É de Casa, Jornal Nacional, Fantástico, Programa Mulheres, Jornal da Record, Jornal da  Band, etc. Também é apresentador do programa Vida em Condomínio da TV CRECI. É Coordenador de Direito Condominial na Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP e Integrante do Conselho de Ética e Credenciamento do Programa de Auto-regulamentação da Administração de Condomínios – PROAD.

 

Escrito por:

Rodrigo Karpat - Especialista em direito imobiliário e questões condominiais. Coordenador de Direito Condominial na Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP e Membro da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Nacional.

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