Que a realização de Assembleia Virtual apresenta benefícios, com ou sem pandemia, é fato.
A era digital (ou era da produtividade/era da informação) proporciona soluções aos desafios que surgem diariamente, e as pessoas estão cada vez mais conectadas.
Atualmente estar online já faz parte do cotidiano de grande parcela da população. Atos e negócios que eram realizados de forma física, cada vez mais se replicam na forma virtual, sem alterar a natureza jurídica.
Na área condominial não é diferente. A utilização de documentos digitais, softwares e aplicativos, entre outros, são exemplos práticos.
É obrigação do síndico zelar pelos interesses dos condôminos, principalmente neste período tão atípico em que vivemos, mas o gestor também deve se impor, mas dentro limites da função.
Com todas as restrições advindas da pandemia pela Covid-19, os síndicos precisaram se adaptar e implantar diversas ações práticas nos condomínios, dentre elas a assembleia virtual, que foi regulamentada pela Lei 14.010/20 no período de 10 de junho a 30 de outubro de 2020.
Ocorre que o fim da vigência da referida lei gerou diversas dúvidas, principalmente quanto à validade legal desta modalidade de assembleia.
Qual a validade legal da assembleia virtual após a Lei 14.010/20?
Assembleia virtual tornou-se alternativa para condôminos tomarem decisões relativas ao condomínio de forma online, sem a necessidade de se reunirem presencialmente.
A realização de assembleias condominiais por meio virtual cada vez mais possibilita uma maior participação dos condôminos quanto às deliberações.
Atualmente, há inúmeras ferramentas digitais disponíveis no mercado e que facilitam a realização de assembleias virtuais.
No entanto, é fundamental que os síndicos, ao optarem por tal modalidade, busquem garantir a legalidade da assembleia realizada.
Isso porque se os requisitos necessários para a realização da assembleia virtual não forem cumpridos, o síndico poderá enfrentar futura anulação das deliberações realizadas.
Veja que o rito da assembleia condominial não foi alterado, apenas o meio de realização, qual seja, de ambiente presencial para ambiente virtual.
Logo, é imprescindível que todos os requisitos legais para realizar uma assembleia condominial sejam cumpridos, entre eles o direito de todos os condôminos (quites) participarem, manifestarem e votarem na assembleia realizada virtualmente.
Importante salientar que o artigo 1.354 do Código Civil dispõe que: “A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.”
Tratando-se de assembleia virtual, o síndico também deve ter atenção especial com aqueles condôminos que apresentem dificuldade com a tecnologia ou que não possuem acesso à internet.
Não há necessidade de autorização judicial para que um condomínio realize assembleia virtual, uma vez que reuniões com aglomeração ainda estão proibidas em razão da Covid-19.
Além disso, o Código Civil e a Lei 4.591/64 não preveem a forma específica como a reunião da assembleia deverá ser realizada, e a CF/88 garante a legalidade da assembleia virtual, uma vez que, conforme artigo 5º, inciso II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
Mas, mesmo assim, é importante que cada condomínio busque alterar a convenção condominial objetivando que conste expressamente a permissão de utilização de plataformas digitais para a realização de suas assembleias.
Como podemos observar, os condomínios podem realizar assembleias por meio virtual. No entanto, se o seu condomínio pretende realizar assembleia por meio digital, é fundamental ter suporte especializado a fim de cumprir com os requisitos necessários.
Desse modo, é recomendado, para que o síndico tenha segurança na realização de assembleia virtual, que haja suporte jurídico, a fim de evitar futura anulação da assembleia. Procure um advogado de sua confiança!
Escrito por:
SIMONE GONÇALVES
Advogada e Consultora Especialista em Direito Imobiliário OAB/RS 74.437
Email:contato@simonegoncalves.com.br
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