Publicado em 10 de fevereiro de 2020
A convenção de condomínio é válida mesmo que não esteja registrada? Existindo uma convenção de condomínio, mesmo que não registrada, poderão ser cobrados os rateios de despesas, exigidos os comportamentos dos condôminos conforme previstos no documento e realizadas assembleias dos condôminos.
Existindo uma convenção de condomínio, mesmo que não registrada, poderão ser cobrados os rateios de despesas, exigidos os comportamentos dos condôminos conforme previstos no documento e realizadas assembleias dos condôminos.
A convivência em condomínio, seja residencial, comercial ou misto, é organizada segundo a sua convenção. A convenção é nada mais do que o documento no qual é disciplinado o rateio das contribuições a serem pagas pelos moradores e como será administrado o condomínio. É na convenção também que se determina o que poderá ser decidido pelas assembleias gerais ordinárias e extraordinárias, como deverá ser feita a convocação dessas assembleias, qual o “quorum” necessário para cada modalidade de deliberação (desde que respeitadas sempre, as regras específicas constantes do código civil), a pena -advertência e/ou multa- a ser aplicada ao condômino infrator.
Na convenção também está previsto o “regimento interno” do condomínio, ou seja, as regras de utilização das áreas comuns. Neste sentido, o regimento ou regulamento interno trata do dia a dia do condomínio, podendo chegar a minúcias como horário e formas de utilização da piscina e das quadras de esportes, entre outros equipamentos de lazer. Trata ainda do relacionamento entre os condôminos e os empregados do prédio; contém as proibições de utilização de elevadores por entregadores; estabelece o tamanho dos animais admitidos no edifício; disciplina a segurança do condomínio (cartões de acesso, senhas e etc.).
Contudo, às vezes, seja qual for a razão (displicência, confusão burocrática, erro nos documentos ou mesmo falta de interesse podem ser algumas das causas) a convenção não é registrada no Cartório de Registro de Imóveis e é aí que alguns passam a desrespeitá-la, argumentando que não seria “válida”. Estão enganados.
Tão logo assinada a convenção por pelo menos dois terços dos proprietários, ela passa a valer entre os condôminos (perante terceiros, ela somente terá força se estiver registrada), e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu assim.
Portanto, existindo convenção, mesmo sem registro, poderão ser cobrados os rateios de despesas, exigidos os comportamentos dos condôminos conforme previstos no documento e realizadas assembleias dos condôminos. Igualmente, valerá o que estiver no “regimento interno”, que pode estar inserido na convenção ou ser um documento separado, Neste último caso, pode ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
Com ou sem registro, se não houvesse regras como se organizaria a vida dessa comunidade? Ficaria tudo em suspenso, no ar, até que um dia ocorresse o registro?
Não, e esta resposta está na lei, que deve existir, exatamente, para melhorar a vida de todos nós.
Fonte: Casa e Imóveis, UOL
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