Publicado em 20 de maio de 2020

As assembleias digitais nos condomínios edilícios

As assembleias digitais nos condomínios edilícios. Uma solução ou uma insegurança jurídica diante da pandemia do COVID-19.

Uma solução ou uma insegurança jurídica diante da pandemia do COVID-19

 

Lamentavelmente, estamos vivenciando um período de muitas turbulências em que temos que deixar de lado todo e qualquer pensamento individualista e pensar no coletivo. A pandemia do novo coronavírus (COVID-19) mudou nações, alterou o comércio mundial, afetou a economia e, seguramente, afetará todo o comportamento humano de viver em sociedade. Os condomínios, o “comum a todos”, foram severamente impactados, pois diante das regras mais rígidas de circulação e vedação de aglomerações decretadas por autoridades públicas, tiveram toda sua rotina alterada e todas as relações entre em condôminos, síndicos e funcionários potencializadas diante desta crise. O objetivo do presente estudo é discorrer sobre a viabilidade ou não da realização de Assembleias Condominiais Digitais nos condomínios edilícios e sua segurança jurídica.

DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL NO AMBIENTE DIGITAL

 

Cumpre destacar que não será objeto do presente trabalho as situações em que se pode realizar uma Assembleia no ambiente digital, mesmo em caráter excepcional, como no presente caso de restrições de aglomerações em virtude do coronavírus. Iremos analisar a legalidade, apresentando os pontos principais de insegurança jurídica, para ao final darmos um parecer e a solução para tal fato. O Plenário da Câmara dos Deputados, em 14 de maio de 2020, aprovou o Projeto de Lei 1179/20 do Senado Federal, que cria regras transitórias para as relações jurídicas privadas durante a pandemia de Covid-19, como contratos, direito de família, relações de consumo e entre condôminos. Devido às alterações do texto-base, o Projeto retornará ao Senado para uma nova análise. Apesar do referido projeto trazer artigos que tratam dos poderes dos síndicos para restringir o uso de áreas comuns, bem como de evitar aglomerações, os condomínios já estão adotando tais práticas diante dos vários decretos estaduais e municipais que versaram sobre o tema. Ademais, cumpre destacar que segundo a essência do Direito de Vizinhança, o artigo 1.336, IV, do Código Civil brasileiro, determina que é dever do condômino não prejudicar a saúde dos demais. Fazendo uma leitura conjunta com as atribuições do Síndico previstas no artigo 1.348, também do Código Civil, chega-se à conclusão de que cabe ao sindico fiscalizar tal dever, especialmente no que toca o uso das partes comuns e exposição aos demais condôminos e ocupantes. Muito embora os vizinhos também possam tomar suas medidas individuais com base no artigo 1.277 do Código Civil.

 

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