Publicado em 31 de julho de 2024

Condomínio deve se adequar a Lei Geral de Proteção de Dados

Os condomínios que coletam dados das pessoas que os frequentam devem adotar medidas para proteção dos dados coletados.

Diante de um cenário que perdura a anos, de elevada criminalidade, como consta no relatório do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime da ONU (Organização das Nações Unidas), condomínios, residenciais e comerciais buscam maior segurança patrimonial e pessoal para seus condôminos, colaboradores e visitantes. Nesta busca, inevitavelmente, acabam por investir em novas tecnologias e uma destas são os sistemas de controle de acesso, que atualmente contam com diversos recursos, os quais armazenam por algum tempo não só os dados das pessoas que passam por suas portarias, mas também impressões digitais, gravações de áudio e vídeo, cópias de documentos, informações sobre veículos, e mais recentemente  biometria facial.

Dados estes que se caírem em mãos erradas podem gerar prejuízos de ordem material ou moral aos seus titulares. Neste contexto adotadas as medidas para a segurança física dos condôminos, colaboradores e visitantes, os condomínios devem buscar as práticas adequadas para a segurança dos dados cadastrados, principalmente se houver coleta de dados biométricos, que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), estabelece ser um dado sensível.

A LGPD protege os direitos individuais relacionados aos dados pessoais sendo aplicável não apenas a entidades jurídicas formalmente constituídas, mas também a indivíduos e entidades despersonalizadas que realizam atividades de tratamento de dados, incluindo assim os condomínios que realizam coleta e gestão de informações pessoais.

O cuidado dos condomínios com os dados coletados se deve ao fato de que a LGPD também lhes é aplicável, como explica Luiz Henrique de Cristo, sócio da Vivacqua Advogados, “de acordo com a LGPD, neste caso, o condomínio é considerado controlador e a empresa que fornece o serviço, operador dos dados coletados de forma que, fica facultado a pessoa que for lesionada com o vazamento ou má utilização de seus dados, buscar a reparação dos danos sofridos contra a empresa que fornece os serviços ou o condomínio, de acordo com o artigo 42, da LGPD”.

Continua Luiz, “de igual forma, tanto os condomínios, neste caso os controladores, quanto os operadores estão sujeitos a penalidades que podem chegar a R$ 50.000.000,00 por infração”.

Ricardo Vivacqua, sócio-fundador da Vivacqua Advogados, que atua no ramo do direito securitário desde 2011, lembra que “os condomínios podem mitigar o risco oriundo da coleta e tratamento de dados, com a contratação de seguro, normalmente os condomínios possuem apólices que cobrem danos causados involuntariamente a terceiros, mas devem verificar a abrangência desta, e caso não cubra questões relacionadas a LGPD deve verificar se o fornecedor do serviço se responsabiliza contratualmente pela obtenção de apólice que cubra sinistro relacionado a LGPD, pois já existem produtos lançados por seguradoras para cobrir os riscos relacionados a LGPD”.

Fonte: Terra

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