Publicado em 15 de junho de 2018

Extravio de correspondências e encomendas nos condomínios

Um fato recorrente em boa parte dos condomínios é o extravio de cartas e encomendas que deveriam ser entregues aos moradores. O problema gera conflitos.

Advogada e sócia-proprietária da Sindicon Condomínios, Juliana Costa Oliveira Miranda diz que esse transtorno é muito comum nos condomínios que não têm porteiro físico ou alguém responsável para receber as correspondências e distribuí-las entre os condôminos. “Os fatores que provocam esse tipo de problema são vários e vão desde um simples equívoco de moradores até a intenção de prejudicar o destinatário”, comenta.

Mas mesmo nos prédios que têm porteiros, caso haja esse tipo de problema, Juliana diz que ele pode ser resolvido com a adoção de um livro de protocolo, no qual são relacionadas as correspondências a serem distribuídas aos moradores. “Nos prédios sem portaria física, poderá o síndico ou qualquer outro morador ficar responsável por recolher as correspondências e entregá-las diretamente aos moradores, também via protocolo. Isso evitará extravios e equívocos”, sugere.

De qualquer forma, a advogada diz que, para apurar o caso, que é um fato grave, condomínios têm usado sistemas com câmeras. E se comprovada a violação de correspondência, o infrator pode ser penalizado. “É um crime tratado pela Lei 6.538/78, no seu artigo 40 – devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem; pena: detenção de até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias de multa. Contudo, deverá se ter a certeza de quem está praticando o ato, sobretudo com provas.”

PENAS 

Além dessa punição, o condômino infrator poderá responder judicialmente por outros danos, conforme a gravidade que o roubo da correspondência possa causar. “A subtração ou permanência de correspondência poderá ser tratada como crime previsto na Lei 6.538/78 ou em outros que se enquadrarem no caso. Dependerá do prejuízo que essa subtração causará à vítima”, informa Juliana Miranda.

De acordo com a advogada, o síndico deve se posicionar diante desse tipo de reclamação tomando as medidas cabíveis para inibir e evitar a ocorrência desses atos. “Cabe lembrar que a providência da vítima via Justiça não impede que o condomínio, na pessoa do síndico, tome suas medidas contra o condômino infrator, podendo, pelo comportamento antissocial, aplicar a penalidade prevista no artigo 1.337 da Lei 10.406/2002, cuja multa poderá ser estabelecida em até 10 vezes a taxa condominial, desde que munido de provas do ato.

Fonte: estadodeminas.lugarcerto.com.br

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