Publicado em 24 de agosto de 2020
Embasamento jurídico quanto à possibilidade ou não da manutenção do fechamento de áreas comuns Embasamento jurídico quanto à possibilidade ou não da manutenção do fechamento de áreas comuns, uso de academia e prestação de serviços dentro de condomínios e interior de unidades.
Embasamento jurídico quanto à possibilidade ou não da manutenção do fechamento de áreas comuns, uso de academia e prestação de serviços dentro de condomínios e interior de unidades.
Embasamento jurídico quanto à possibilidade ou não da manutenção do fechamento de áreas comuns, uso de academia e prestação de serviços dentro de condomínios e interior de unidades.
Com base nos decretos n° 64.881 de 23/03/2020; 64.994 de 28/05/2020; 65.044 de 03/07/2020; e 65.056 10/072020, imperam no Estado de São Paulo as medidas de quarentena até 30 de julho, bem como medidas de retomada das atividades com a gradual abertura dos setores econômicos, seguindo critérios com base no risco ocupacional e protocolos que observam o comportamento da curva de contágio.
Desta forma, as considerações abaixo levam em conta a atual fase na cidade de São Paulo (hoje 17/08/2020) que é a amarela, e interpretam a nota técnica do Centro de Contingência do Coronavírus, com base no anexo I, a que se refere o Decreto 65.044, de 3 de julho de 2020.
Em análise aos itens que interessam aos condomínios, verificamos no ‘item C’ que as academias de esportes e de ginástica podem atender ao público presencialmente, em modelo reduzido, com a capacidade de 30% do local, evitando assim a proximidade entre pessoas. Recomendando-se ainda a adoção de horário reduzido de atendimento presencial ao público, limitado a 6 horas por dia.
Já o ‘item D’ faz menção às seguintes questões: convenções, eventos de cultura e entretenimento, e outros – o que por analogia pode ser considerando para o âmbito condominial quanto ao uso de espaços coletivos, e considerando os protocolos apresentados pelo setor, sendo permitida a retomada do atendimento presencial ao público em horário reduzido de 6 horas, com a capacidade limitada a 40%, com obrigação de controle de acesso. O setor deverá adotar protocolos gerais e setoriais específicos.
Não obstante os itens acima tratem de locais públicos, o condomínio poderá utilizar de parâmetro para, por analogia, viabilizar a abertura de academias e áreas comuns nos condomínios impondo restrições sugeridas nos itens C e D.
Da mesma forma, quanto aos serviços, estes podem funcionar com 40% da capacidade e reduzido a apenas 6 horas. Assim, diante desta possibilidade, os condomínios precisam, na mesma proporção, autorizar a realização de serviços dentro de unidades e áreas comuns.
Concluímos que a manutenção do fechamento de áreas comuns, independe do momento vivido em função da Covid-19, do ponto de vista jurídico, somente poderá ser sustentado no ambiente condominial com embasamento legal através de:
a) leis que mencionem especificamente o condomínio;
b) leis que mencionem quanto ao funcionamento de espaços privados de uso coletivo; ou
c) através interpretação por analogia dos decretos em vigência.
E, no momento atual, considerando a fase amarela na cidade de São Paulo, não existe impedimento legal para o funcionamento de academias, áreas comuns ou realização de obras, apenas restrições de horários e limites de pessoas por espaço.
Por fim, a interpretação acima leva em consideração os decretos estatuais e anexos legais, que mencionam a fase amarela para a cidade de São Paulo, sendo que outros municípios e cidades devem considerar decretos, leis e anexos específicos da localidade em questão.
Escrito por:
Dr. Rodrigo Karpat – Advogado militante na área cível há mais de 15 anos, sendo referência em direito imobiliário e questões condominiais. É Coordenador de Direito Condominial na Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP.
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