Publicado em 7 de abril de 2020

Medidas tomadas por condomínios precisam respeitar aspectos jurídicos

Assembleias no ambiente virtual é saída para dar respaldo às decisões tomadas nesse período de prevenção do COVID-19, seguindo aspectos jurídicos

A pandemia do Coronavírus (COVID-19) gerou reações dos mais diferentes setores da sociedade, com o objetivo de frear o alastramento da doença, preservando o sistema de saúde e as vidas das pessoas – principalmente as que compõem o grupo de risco. Em condomínios residenciais, moradores têm demonstrado grande preocupação com uso de áreas comuns e procurado adotar medidas preventivas. Apesar de muitas decisões terem caráter urgente e excepcional, aspectos jurídicos precisam ser levados em conta no momento das definições.

André Beck Lima, advogado da área cível, explica que o principal ponto a ser compreendido é que além das áreas privativas (apartamentos e residências), o exercício da propriedade também atinge as chamadas áreas comuns.

O síndico pode e deve tomar medidas de contenção e prevenção, mas é importante lembrar que o condomínio não é administrado isoladamente por ele. O síndico deve obedecer às normativas advindas da assembleia de condôminos, como regra geral”, destaca Beck Lima.

Assim, na medida do possível, a sugestão do advogado é pela convocação de assembleia geral extraordinária, de caráter emergencial e usando ferramentas virtuais como Skype, WhatsApp, Zoom e outras plataformas de interação virtual, com chats, aplicativos, etc. Segundo Beck Lima, é essencial que haja deliberação sobre quais medidas de proteção à saúde dos moradores serão tomadas.

A realização de assembleia ‘virtual’ não deve ser embaraço para a tomada de atitudes na administração de condomínios. Ao contrário: em tempos de necessário isolamento social, parece-nos extremamente prático e viável a realização do ato”, pontua André Beck Lima.

Quanto à proibição absoluta do uso dessas áreas comuns, o advogado sugere cautela jurídica e que a decisão seja alicerçada em decisão de assembleia.

Não se pode negar que a assembleia pode criar limitações ao direito de propriedade condominial (inclusive a limitação absoluta do uso), sobretudo para resguardar o direito à saúde dos demais condôminos, a fim de evitar que haja propagação do vírus”, explica André Beck Lima, reforçando a importância da decisão ocorrer no âmbito da assembleia.

Outra possibilidade é adoção de algumas medidas parciais como o uso do elevador por apenas uma pessoa de cada vez ou no máximo por pessoas do mesmo núcleo familiar.

Quanto às áreas comuns de uso não essencial, tais como piscina, churrasqueira, salão de festas, ditos espaços podem sofrer limitação absoluta e excepcional durante o período em que devemos evitar contato em grupos sociais. Também pode haver a limitação parcial, estabelecendo a assembleia, por exemplo, horários de reserva de uso individual por parte do condômino ou para uso do seu núcleo familiar. Nessa mesma linha de raciocínio, o uso da academia pode ser absolutamente proibido ou limitado (com escala de horários de uso individual, por exemplo)”, exemplifica Beck Lima.

Ao considerar a limitação parcial do uso de áreas comuns, o condomínio precisa estar atento e disponibilizar a logística necessária para assepsia e higienização dos locais utilizados. “É importante que as pessoas mantenham o espírito colaborativo, que mantenham o dever de solidariedade para com o próximo e mantenham a calma”, ressalta o advogado.

 

Fonte: Portal da Cidade

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