Publicado em 4 de março de 2020
O síndico responde com seu próprio patrimônio por danos causados ao condomínio? O síndico responde com seu próprio patrimônio por danos causados ao condomínio? Descubra aqui com a Dra. Gabriela Macedo, esp. em direito imobiliario.
O síndico responde com seu próprio patrimônio por danos causados ao condomínio? Descubra aqui com a Dra. Gabriela Macedo, esp. em direito imobiliario.
Em um tempo não tão distante, os condomínios eram administrados pelos próprios moradores, onde um deles era eleito pelos demais para cuidar da parte administrativa, gerindo funcionários, contas, realizando a manutenção do condomínio, entre outros.
Entretanto, com o passar dos anos foram surgindo condomínios cada vez maiores, fazendo com que o trabalho antes exercido pelo morador exigisse extrema dedicação e conhecimentos de administração, recursos humanos e jurídicos. O trabalho do síndico virou uma profissão, tamanha a sua importância para a boa gestão do condomínio, passando a não ser mais exercida apenas pelos moradores. Ocorre que, assim como aumentaram as atribuições, também aumentaram as responsabilidades.
Muitas pessoas começaram a ser interessar pela profissão, seja pela liberdade de não ter vínculos, seja pelo poder de gestão atribuído ao cargo, sem se atentar, contudo, para o grau de responsabilidade inerente à esta função.
Os limites da responsabilidade civil e criminal do síndico são desconhecidos por algumas pessoas, no entanto, é importante ressaltar que o síndico será responsável por todo dano que causar ou ainda por negligência, imprudência e imperícia, especialmente pela inobservância dos seus deveres, estabelecidos no Art. 1.348 do Código Civil.
São muitas responsabilidades assumidas e o síndico pode arcar com o seu patrimônio pessoal para reparar os danos causados aos moradores ou a terceiros, em casos onde deixou de observar obrigações que lhe eram devidas.
Os exemplos são inúmeros e dependem da análise individualizada do caso, mas para elucidar, trazemos as hipóteses abaixo:
i) Ausência na prestação de contas e/ou desfalque financeiro nas contas do condomínio;
ii) Danos morais a moradores, como em casos onde há a divulgação de lista de condôminos inadimples;
iii) Obras realizadas sem aprovação em assembleia;
iv) Ausência de manutenção de elevadores, que causem acidentes lesionando alguma pessoa;
v) Negligência na cobrança de condôminos inadimplentes;
É importante esclarecer que a responsabilidade pessoal do síndico não se confunde com a responsabilidade do próprio condomínio, como em casos de extravio de encomendas dentro do condomínio, danos a veículos por conta de atos de funcionários, entre outros.
Por tudo isso, é extremamente importante que o candidato ao cargo de síndico esteja ciente que qualquer falta de atenção ou descumprimento aos deveres legais pode gerar a obrigação de pagar, do seu próprio patrimônio, todos os danos causados ao condomínio, seus moradores e a terceiros.
Por Gabriela Macêdo, advogada especialista em Direito Imobiliário, membro dos Institutos Baiano e Brasileiro de Direito Imobiliário e fundadora do perfil no Instagram @falecomaadv. contato@gabrielamacedo.adv.br
Fonte: Jusbrasil
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