Publicado em 5 de dezembro de 2022
Sessão permanente nos condomínios Uma importante novidade ao regime condominial: a sessão permanente – um mecanismo para coleta de votos em temas com quórum especial.
Uma importante novidade ao regime condominial: a sessão permanente – um mecanismo para coleta de votos em temas com quórum especial.
Sessão permanente: mecanismo para coleta de votos em temas com quórum especial.
A administração dos condomínios edifícios depende, muitas vezes, de decisões que são tomadas em assembleias, para as quais todos os membros são convocados, mas que, comumente, poucos comparecem. Essa situação torna-se ainda mais delicada quando a lei, ou a convenção, exige quóruns especiais para deliberação e aprovação, não se contentando com a maioria relativa, feita pelos presentes em primeira ou segunda convocações.
Em razão dessa dificuldade fática, o legislador aportou uma importante novidade ao regime condominial, por meio da Lei 14.309/2022: a sessão permanente. Essa é caracterizada pela manutenção da deliberação em aberto, com a coleta dos votos dos presentes e a designação de outra data, em que se tentará obter as manifestações de outros condôminos para que, em soma, se alcance a eventual aprovação da proposta.
AÇÕES TOMADAS NAS SESSÕES PERMANENTES
Agora, sempre que uma temática exigir um quórum especial (por exemplo, aprovação de obras úteis) e não for possível, na segunda convocação, a deliberação, a assembleia, pela maioria dos votos presentes, poderá transformar a sessão em permanente.
Nesse caso, algumas ações são tomadas: indicação da data e da hora da sessão em seguimento, para a nova coleta de votos, que não poderá ultrapassar 60 dias; convocação de todos os condôminos para a próxima sessão (os presentes são convocados imediatamente e os ausentes na forma prevista na convenção); lavratura de ata parcial, com a transcrição circunstanciada dos argumentos apresentados a favor e contra a proposição (essa ata deve ser encaminhada aos ausentes).
Nessa ata, serão, ainda, consignados os votos favoráveis e contrários à proposição de todos os presentes, não havendo necessidade de seu comparecimento na sessão de seguimento. Contudo, caso queiram, os condôminos presentes na primeira sessão podem comparecer nas demais, seja para manifestação, seja, inclusive, para modificar o voto.
ASSEMBLEIAS POR MEIO ELETRÔNICO
A ata dessa nova sessão será lavrada em seguimento àquela em que se definiu pela sessão permanente, com a indicação dos novos votos ou a modificação dos anteriores. Obtido o quórum de aprovação, ou matematicamente reprovada a proposição, a sessão será encerrada, com a proclamação do resultado final. Por outro lado, caso nesse segundo momento ainda não seja possível a obtenção do quórum necessário de deliberação, permite-se a designação de nova sessão em continuidade, desde que respeitado o prazo máximo de 90 dias da abertura da sessão permanente.
Não bastasse essa facilidade, a referida lei permitiu em caráter definitivo a realização das assembleias por meio eletrônico, dando permanência à possibilidade inaugurada pelo Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado, que perdurou em parte do ano de 2020 e viabilizou as reuniões condominiais durante o auge da pandemia. Tal possibilidade agora é definitiva, podendo ser utilizada desde que não exista vedação na convenção de condomínio e se assegure a todos o direito de voz, debate e voto.
Essa modalidade eletrônica atinge não apenas a sessão simples, mas, de igual forma a permanente, em sinergia na facilitação dos processos decisórios.
Percebe-se, assim, um movimento legislativo que busca modernizar o funcionamento dos condomínios edilícios, que se multiplicam com os atuais processos de ocupação urbana.
Fonte: O TEMPO
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