Publicado em 11 de maio de 2021

TJ-DF manda condomínio desligar chafariz cujo barulho incomodava moradores

TJ-DF manda condomínio desligar chafariz cujo barulho incomodava, por constatar privação do bem-estar e esgotamento das tentativas de solução amigável.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal manda condomínio desligar chafariz de uma piscina no condomínio cujo barulho incomodava moradores

 

TJ-DF manda condomínio desligar chafariz cujo barulho incomodava moradores

 

Por constatar privação do bem-estar e esgotamento das tentativas de solução amigável, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal determinou o desligamento de um chafariz de uma piscina infantil de um condomínio, que emitia um ruído contínuo e incomodava alguns moradores.

O apartamento dos autores da ação não é vazado e fica a apenas 8,9 metros de distância do chafariz. O aparelho funciona por aproximadamente 10 horas diárias, e o som do seu jato d’água vinha perturbando a família residente.

Eles tentaram convocar assembleia no condomínio para discutir a possibilidade de desligamento do chafariz, mas não houve qualquer providência a respeito.

O relator, desembargador Arquibaldo Carneiro, ressaltou que, em meio à crise de Covid-19, o home office virou um estado permanente para quem pode trabalhar ou estudar de forma remota:

“Neste contexto, em que os moradores passam grande parte do dia dentro de suas casas, a convivência condominial exige maior tolerância por parte de todos. Em contrapartida, exige-se, na mesma medida, respeito ao silêncio”, pontuou. O magistrado ainda ressaltou que o desligamento do aparelho não impede o uso da piscina infantil.

“Não há como fechar os olhos para o fato de que moradia digna, nos termos da nossa Constituição Federal, é indissociável do seu atendimento à dignidade humana, como princípio fundamental. O direito à intimidade, a um ambiente saudável, que permita o descanso e exercício das atividades humanas é titulado em nossa Carta Magna em todo o rol dos ‘direitos e garantias fundamentais’, o que definitivamente não estava garantido aos moradores sujeitos à um barulho ininterrupto, contínuo e categoricamente lesivo à saúde destes”, aponta o advogado Vinícius Nóbrega, que atuou no caso.

Acesse ao acórdão:
0752766-22.2020.8.07.0000

 

 

Fonte: Conjur

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