Publicado em 17 de julho de 2018
Tudo que você precisa saber sobre a pintura da fachada do condomínio Veja os principais pontos sobre o tema!
Veja os principais pontos sobre o tema!
Fachada do condomínio é motivo de discussão
A fachada do condomínio é tudo aquilo que compõe a área visível das faces de um imóvel, o que resulta num conjunto visível harmonioso. Ela pode ser externa (frente, laterais e fundo do prédio) ou interna (corredores, portas dos apartamentos, garagem e espaços de área comum). Para realizar a pintura da fachada do condomínio, é preciso adotar algumas práticas. Veja os principais pontos sobre o tema!
Pintura da fachada do condomínio
A lei condominial estabelece como é feita a padronização dos espaços, indicando materiais, cores e todo o necessário para manter uma harmonia estética. Por isso, a pintura da fachada do condomínio deve obedecer às cores indicadas no memorial descritivo do prédio.
Apesar de ser um procedimento simples, a pintura da fachada é considerada uma obra necessária. O síndico deverá convocar uma assembleia para apresentar os orçamentos do serviço. Quando o procedimento não alterar a cor do prédio e não for urgente, ele deverá ser autorizado pela maioria simples dos presentes (50% + 1), conforme entendimento dos especialistas em direito condominial.
Caso haja desejo de mudar a cor, a pintura da fachada será considerada alteração. O quórum para alteração de fachada é de 100% dos condôminos.
Periodicidade para pintura da fachada
A pintura da fachada deve ocorrer sempre que houver alguma indicação de que há necessidade de realizá-la. Os especialistas chamam essas ocorrências de “manifestações patológicas”, que podem ser infiltrações (fissuras e/ou trincas), descascamento, bolhas, descoloramento etc.
Essas ocorrências surgem com o tempo devido à exposição do edifício, à qualidade da tinta e à espessura da película aplicada. As fachadas menos ensolaradas, por exemplo, se deterioram mais rápido, motivo pelo qual merecem maior cuidado.
Independentemente do estado da fachada, há locais que estabelecem regras a respeito da pintura. Em São Paulo, existe uma lei (Lei nº 10.518/88) que obriga os condomínios da cidade a efetuarem a lavagem ou a pintura da fachada a cada 5 anos.
Cuidados na hora de pintar a fachada
O primeiro cuidado que o síndico deve ter antes de começar a pintura da fachada é contratar um profissional para fazer um estudo preliminar para apontar o que precisa ser feito. Essa análise prévia ajudará o responsável pelo condomínio a entender o tamanho do problema: recolocação de pastilhas, hidrojateamento, tratamento de anomalias podem ser necessárias.
O síndico deve saber se a empresa disponibiliza o acompanhamento de um profissional para a execução da pintura. Se ausente esse responsável, o síndico ou outro funcionário do prédio ficará com a função, o que não é indicado.
Essa fiscalização é importante para:
- Ver se os prestadores utilizam EPIs;
- Se o material utilizado é o mesmo que foi acordado;
- Se o contrato está sendo cumprido corretamente.
O síndico precisa também verificar se existem licenças adicionais para a pintura da fachada. E se a empresa está de acordo com a Norma Regulamentadora nº 35, necessária para trabalhos em altura.
A última dica fica por conta da época em que realizar a pintura. O trabalho é melhor executado em períodos sem chuva (abril a novembro).
Fonte: Fibersals.com
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maria tereza
Há 2137 dias
um morador pode se negar a pintar a varanda, sendo que, uma das paredes é parte da fachada do prédio?
Viva O Condomínio
Há 2125 dias
Inicialmente, deve-se entender que em condomínios existem partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. Posteriormente, é importante o conhecimento sobre o significado fachada, o qual é cada um dos lados do exterior de um edifício, e ainda, é pacifico o entendimento de que a sacada compõe a fachada do edifício, e neste sentido, pode haver uma certa limitação quanto a alteração de suas cores e formato, bem como imposição de deveres quanto a manutenção ou permissão de manutenção de tal local. Conforme artigo 1.333, e inciso III e IV e §2º do artigo 1.336, ambos do Código Civil, é dever do condômino não alterar a forma e cor da fachada, bem como dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial aos bons costumes, in verbis: Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. (...) Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. (...) § 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. Neste sentido, deverá o condômino manter as cores e formatos de sua sacada, bem como realizar a manutenção da mesma, conservando-se assim a fachada do edifício. Insta salientar que, considerando-se a sacada como parte integrante do edifício, logo a pintura deverá ser arcada pelo condomínio, e claro, desde que o condômino não tenha dado causa a sua deterioração. Impedindo o condômino no que tange a pintura e conservação, este deverá ser notificado pelo síndico, e na inércia do morador, este poderá sofrer sanções conforme supracitado. Se ainda assim não solucionar, poderá ser ajuizada ação de obrigação de fazer, sob pena de multa diária. Dr. Fernando Passos Gama Advogado – OAB/SP 366.261 dr.fernandogama@yahoo.com.br