Publicado em 29 de agosto de 2023

De novo o furto interno

Qual a responsabilidade do condomínio por furtos ocorridos em unidades autônomas do prédio?

Um dos casos recentemente apresentado dá conta de que morador de condomínio teve sua TV furtada de dentro de sua unidade residencial, sem qualquer sinal de arrombamento. O apartamento do lesado ficava no segundo andar e a porta de sua sacada permanecia sempre aberta, bem como a porta de entrada da moradia. Supõe-se que o meliante tenha se utilizado de uma escada do condomínio que se encontrava nos fundos do edifício, lá deixada por funcionário de empresa contratada para serviços hidráulicos na edificação. Além disso, o prédio não possui portaria e vigilantes e sua convenção não prevê a responsabilidade por furtos em áreas privativas. Diante disso, o prejudicado ingressou com ação judicial pedindo indenização por danos materiais (R$ 3 000,00) mais danos morais (R$ 10 000,00). O que fazer, pergunta o síndico.

Segundo a pesquisa realizada pelo TeleCondo, a jurisprudência entende que “a existência de cláusula de não responsabilização do condomínio pelos danos sofridos pelos condôminos, bem como a inexistência da cláusula prevendo a responsabilização do condomínio gera para este a irresponsabilidade quanto aos danos sofridos pelos condôminos”.

Prossegue o parecer assinado pelos pesquisadores Ricardo Quadros e Henrique Giotto Serpa: “A inexistência de responsabilidade do condomínio decorre justamente da decisão dos condôminos que, ao aprovar a cláusula de não responsabilização ou ao não aprovar cláusula de responsabilização, não querem sofrer as consequências  decorrentes do dano sofrido por um dos seus iguais”.

Da farta jurisprudência citada, colhe-se que “a obrigação de indenizar decorre apenas e tão somente de previsão expressa em convenção” (TJSC); “não havendo dever de guarda decorrente de imposição legal ou do contrato (convenção condominial), inexiste o dever de indenizar por caso de furto de objetos do interior da unidade condominial” (TJPR); “não havendo previsão de ressarcimento de bens subtraídos em suas unidades autônomas (…), não emerge o dever de indenizar do condomínio” (TJBA) e assim por diante.
No caso em tela, diz o parecer, também “inexiste o dever do condomínio de indenizar” o condômino pelo furto da TV, “ainda mais quando deixava tanto a porta da sacada quanto a da entrada de seu apartamento destrancadas”, o que “configura sua culpa exclusiva, excludente do dever de indenizar”, fato que tem recebido o respaldo dos tribunais, pois “a culpa exclusiva da vítima constitui excludente de responsabilidade civil, a par do caso fortuito e da força maior” (TRT 23ª Região), e “a responsabilidade civil (…) pode ser afastada se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou mitigada a reparação na hipótese de concorrência de culpa” (TJDF).

Justo ou não o posicionamento dos tribunais, e sem entrar no mérito da questão, chamamos a atenção de síndicos e condôminos para dotarem seus condomínios do mínimo de cautelas visando à segurança patrimonial do prédio. Afinal, se hoje um dos condôminos teve sua TV furtada, por desleixo próprio ajudado por descuido de funcionário externo, amanhã poderá ser outro o morador prejudicado. E depois mais outro…

Luiz Fernando de Queiroz
Autor do TPD – Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB
E-mail lfqueiroz@grupojuridico.com.br

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