Publicado em 21 de maio de 2018
Segurança: de quem é a responsabilidade por furtos no condomínio? Uma das principais razões pelas quais se procura viver em um condomínio é a segurança, geralmente maior que a verificada por quem mora em casa. No entanto, isso não quer dizer que os edifícios estejam imunes a ações criminosas como furtos ou mesmo os “arrastões”, assaltos de maior proporção.
Uma das principais razões pelas quais se procura viver em um condomínio é a segurança, geralmente maior que a verificada por quem mora em casa. No entanto, isso não quer dizer que os edifícios estejam imunes a ações criminosas como furtos ou mesmo os “arrastões”, assaltos de maior proporção.
Uma das principais razões pelas quais se procura viver em um condomínio é a segurança, geralmente maior que a verificada por quem mora em casa. No entanto, isso não quer dizer que os edifícios estejam imunes a ações criminosas como furtos ou mesmo os “arrastões”, assaltos de maior proporção.
Ao ter um bem danificado ou roubado dentro do condomínio, é natural que o morador queira culpar alguém e exigir ressarcimento. Porém, será que é procedente responsabilizar o condomínio? A legislação brasileira aponta para uma resposta negativa sobre esse assunto.
Os condomínios e seus síndicos não têm obrigação de responder pelos atos de condôminos. E também não podem ser responsabilizados por furtos ou danos ocorridos nas áreas comuns ou privativas do prédio. Apenas se estiver claramente expresso na Convenção que este se responsabiliza por ressarcir perdas e danos.
A Justiça vem dando reforço a esse entendimento em vários casos pelo Brasil.
Em abril, o 6° Juizado Especial Cível de Brasília negou o pedido de indenização a um morador que teve o aparelho de som roubado na garagem de edifício em Águas Claras. O argumento foi de que o residencial só responde por furto ocorrido nas áreas comuns e autônomas se essa responsabilidade estiver prevista na convenção de condomínio.
Segundo o autor do pedido, a responsabilidade pela subtração do amplificador seria do edifício, pois esse se encontrava em uma sala na garagem. Contudo, a magistrada responsável pela análise do caso considerou que, no regimento interno do condomínio em questão, não há cláusula expressa acerca do dever de indenizar furtos. Além disso, anotou precedentes do STJ de que o edifício não deve ser responsabilizado por fato de terceiro.
Empresas contratadas para fazer a segurança não se responsabilizam por furtos
Interpretação semelhante se dá em se tratando da responsabilidade de empresas contratadas para serviço de vigilância. Elas não podem ser responsabilizadas pelo furto de bens particulares dos moradores. Esse foi o tema de uma decisão recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Lá foi julgado o caso de um casal que alegou ter sua motocicleta furtada nas dependências de um residencial.
Para eles, a responsabilidade seria da empresa de vigilância terceirizada contratada pelo condomínio, que falhou na prestação do serviço. Visto que mantém portaria e câmaras de monitoramento 24 horas por dia no local. Em sua defesa, a empresa alegou que não foi contratada para proteger os bens particulares dos moradores. E cuidava apenas as áreas de uso comum do condomínio. Para o desembargador relator não há responsabilidade contratual que imponha a obrigação de indenizar moradores.
Embora não seja responsável pelo incidente, o condomínio pode e deve colaborar ajudando na resolução do caso. Por exemplo, fornecendo imagens do circuito interno de televisão ou qualquer outra informação que possa ajudar a encontrar o verdadeiro responsável pelo dano.
Fonte: Jornal do Síndico
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