Publicado em 11 de fevereiro de 2021
Fundo garantidor para inadimplência de inquilino é retrocesso, dizem advogados Fundo garantidor para inadimplência de inquilino é retrocesso, dizem advogados. ramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5327/20.
Fundo garantidor para inadimplência de inquilino é retrocesso, dizem advogados. ramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5327/20.
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5327/20, que prevê a existência de um fundo garantidor, em favor do fiador, para o caso de inadimplência do locatário do imóvel.
Especialistas criticam a proposta e afirmam que medida não solucionará o problema da inadimplência.
O PL é de autoria do deputado David Soares (DEM-SP), e determina que, em casos em que é exigido fiador, o dono do imóvel deva repassar um valor mensal ao fundo garantidor. Para contratos de até 12 meses, o repasse deve ser de 10% do valor do aluguel, já para contratos de até 24 meses, o valor é de 5%, e a partir de 36 meses, o repasse é 2% do valor do aluguel.
O advogado especialista em direito imobiliário e sócio da Advocacia Maciel, Alexandre Matias, explica que o PL altera o artigo 827 e revoga os incisos I e II do artigo 828 do Código Civil. Para ele, representa um retrocesso sem enfrentar verdadeiramente o problema, ao passo que apenas transfere a responsabilidade de garantia contratual do locatário para o locador.
De acordo com o deputado autor do PL, a proposta tem o objetivo de corrigir a situação de total fragilidade do fiador. O projeto também estabelece que a dívida do fiador só poderá ser executada após a liquidação do fundo garantidor.
Porém, Matias ressalta que o PL apenas transmite o ônus financeiro do custo garantidor para o dono do imóvel, que fatalmente irá repassar esse custo ao locatário.
“A medida não resolverá o problema da inadimplência e ainda trará o aumento do custo da locação, gerando um efeito cascata que será repassado ao locatário”, afirma.
A advogada e sócia do Osório Batista Advogados, Ana Carolina Osório, concorda. “O fundo se assemelhará a um seguro fiança. O PL torna inócua a garantia da fiança e ainda onera o proprietário, ao retirar de sua esfera de disponibilidade parte do aluguel durante o prazo do contrato de locação.”
Fonte: Conjur
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