Nada mais corriqueiro dentro de um condomínio do que as discussões acaloradas, divergências de opiniões, respostas ríspidas e desentendimentos. Infelizmente, essa é a realidade. Mas, e quando uma agressão atinge um trabalhador?
O dano moral tem fundamento na Constituição Federal, que determina que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante, sob pena de reparação. Pode ser gerado por uma ação ou omissão que ofenda a pessoa em sua honra, imagem, intimidade, autoestima, entre outras de caráter pessoal.
Nas relações de emprego, o dano moral se configura quando o trabalhador sofre uma violação moral por atitudes de outros empregados, dos seus superiores hierárquicos ou do próprio empregador.
Nesse sentido, o condomínio responde pela higidez física e moral de seus empregados no ambiente de trabalho, inclusive quando o agressor é um condômino.
Isso porque cada condômino, ao tratar pessoalmente com os empregados do condomínio, está na posição de empregador, pois os condôminos são proprietários e, sendo a coisa de uso comum, cada um possui sua parte ideal do bem, o que lhe garante exercer determinados direitos sobre a parte que lhe cabe. Desta forma, ao agredir física ou verbalmente o empregado, o condômino abusa verdadeiramente da subordinação jurídica decorrente da relação de emprego, o que enseja a responsabilidade de indenização por dano moral, inclusive em face do disposto no art.7º, XXVIII, da CF.
Se for o caso de prestador de serviços de empresa terceirizada, o condomínio também não se exime na reparação de eventual dano, seja pela aplicação da responsabilidade civil direta, seja pela responsabilidade subsidiária prevista no artigo 5-A, § 5° da Lei 13.429/07.
Em tese, o valor da indenização poderá ser fixado por meio da avaliação judicial e pode variar entre três e cinquenta vezes o valor do último salário contratual do ofendido, dependendo da gravidade e circunstância da lesão moral sofrida pelo trabalhador, de acordo como artigo 223-G da CLT (sem adentrar no debate jurídico sobre a constitucionalidade de referida norma).
Dito isso, como mitigar a ocorrência de danos morais dos funcionários ou trabalhadores terceirizados do condomínio decorrentes de agressões dos próprios condôminos, prepostos ou outros empregados?
Primeiramente, é necessário levar essa questão para assembleia a fim de promover a conscientização de que uma eventual atitude ilícita de um morador pode gerar a responsabilização do condomínio no pagamento de indenizações altíssimas em prejuízo de toda a coletividade. Mesmo tendo um número pequeno de presentes em assembleia, é sempre fundamental fazer constar em ata e demonstrar a quantidade de vezes que o síndico levou ao conhecimento dos demais o reiterado comportamento dos condôminos nesse sentido.
Além disso, o síndico pode criar uma comissão de ocorrências para analisar periodicamente os casos de danos, agressões, condutas antissociais, entre outros.
Com relação aos seus próprios funcionários, prepostos, zeladores e afins, criar métodos e treinamentos de orientação nesse sentido.
Sem falar, é claro, na importância das circulares, mensagens eletrônicas e informativos com orientações das regras de boa convivência e que o tratamento das pessoas com urbanidade é mais do que um direito: uma obrigação de todos.
Se mesmo com medidas preventivas ocorrer uma agressão indevida a um funcionário ou terceiro, o síndico deverá reunir a maior quantidade de provas que estiver ao seu alcance, como depoimentos e declarações, já deixando tudo pronto para eventual acionamento judicial futuro contra o condomínio, sem aguardar que o problema chegue, pois o uso de provas para realização de acordo inclusive pré-processualmente é de extrema relevância. Se o trabalhador for terceiro, deve-se comunicar a empresa prestadora de serviços.
Reunidas todas as informações, deve-se também verificar a viabilidade de punição do condômino agressor por meio de advertências e até multas, se for o caso. E se o condomínio for de fato condenado no pagamento de indenização por agressão gerada por um morador, o condomínio deve ser ressarcido do seu prejuízo pelo próprio agressor, ou seja, pode cobrá-lo judicialmente do valor que foi obrigado a pagar.
A dica de ouro, portanto, é prevenir antes de remediar!
Silvia Maria Munari Pontes
Coordenadora trabalhista no Lobão Advogados. Advogada Trabalhista Empresarial há 22 anos, atuando no contencioso e consultoria trabalhista e como docente em diversos institutos de treinamento profissional, promovendo o desenvolvimento, a formação e a atualização de profissionais ligados às áreas do Direito, Recursos Humanos e Administração de Pessoal.
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