Publicado em 12 de setembro de 2022
O direito de vizinhança, os condomínios e o barulho – por Renato Ferraz Sampaio Savy A convenção coletiva e/ou o regimento interno impõem regras básicas de convivência e delimita o horário permitido de barulho
A convenção coletiva e/ou o regimento interno impõem regras básicas de convivência e delimita o horário permitido de barulho
“Quer tranquilidade e silêncio? Vai morar no meio do mato”. Frase clássica ouvida pelos moradores de condomínios que pedem silêncio e respeito aos seus vizinhos barulhentos.
Mas não é assim que a “banda passa” e o direito ao silêncio deve ser observado em qualquer lugar e ambiente.
As pessoas, erroneamente, acreditam que o silêncio somente imperará a partir das 22 horas, contudo, o entendimento não prospera, uma vez que o direito à tranquilidade deverá ser garantido em qualquer horário do dia e da noite.
A Lei das Contravenções Penais dispõe:
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Portanto, verifica-se que, basta uma pessoa sentir-se incomodada com o barulho ou perturbação, a contravenção penal esculpida no art. 42 estará caracterizada.
Casas noturnas, bares e igrejas, por exemplo, devem garantir o sossego e paz de seus vizinhos, tendo em vista o preceito do artigo anteriormente citado e ainda, a determinação constante no art. 1277 do Código Civil:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
No que diz respeito ao direito de sossego nos condomínios, o art. 1336, inciso IV, prevê que os condôminos devem utilizar sua unidade de forma que não prejudique o sossego alheio.
Ademais, a convenção coletiva e/ou o regimento interno impõem regras básicas de convivência e delimita o horário permitido de barulho, como obras, por exemplo, entretanto, a gritaria, algazarra, instrumentos sonoros, sinais acústicos e barulho produzido por animal devem ser evitados, pois não há um horário permitido para incomodar alguém.
Morar em condomínio é uma arte, onde todos devem usar o bom senso.
Portanto, se você é o barulhento, observe que se pode evitar vários tipos de incômodos, assim, evite salto alto dentro da unidade; ouça música e televisão em um volume razoável e à noite, reduza ainda mais.
Evite arrastar os móveis; coloque protetor nos pés de cadeiras; cuide para que as crianças não brinquem de forma barulhenta dentro de sua unidade, deixando tais brincadeiras para piscinas e quadras do condomínio e por fim, não use tom de voz alto quando estiver com seus convidados, pedindo a colaboração de todos.
Dessa maneira, todos conviverão harmoniosamente.
Fonte: Hora Campinas
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