Publicado em 6 de fevereiro de 2026
Expulsão de condômino antissocial só pode ocorrer após punições graduais Juíza entendeu que a exclusão de condômino é medida extrema e exige provas objetivas, além do esgotamento regular das punições previstas no Código Civil.
Juíza entendeu que a exclusão de condômino é medida extrema e exige provas objetivas, além do esgotamento regular das punições previstas no Código Civil.
Um condomínio da capital paulista recorreu à Justiça na tentativa de expulsar um morador tido como antissocial. Apesar das alegações de atos violência, ameaças e instalação indevida de câmeras por parte do condômino, o Judiciário não concedeu a pretensão. Na sentença disponibilizada no dia 18 deste mês, consta que a expulsão de um morador exige que a incompatibilidade de convivência seja demonstrada de forma objetiva e que o condomínio tenha agido com estrito rigor formal nas punições graduais, o que não ocorreu no caso.
Morador antissocial, disse condomínio
Nos autos da ação em trâmite no Foro Regional VII (Itaquera), o condomínio mencionou que o morador apresenta conduta nociva reiterada, incluindo infrações administrativas, posse de animal com ruído excessivo e episódios de violência e ameaças contra vizinhos e funcionários.
Afirmou que o comportamento do condômino tornou a convivência insuportável e, por isso, pediu sua expulsão.
Versão do morador
O morador, por sua vez, negou as agressões e sustentou que sofre perseguição pela atual administração.
Sobre os episódios mencionados, pontuou que foram distorcidos ou decorreram de legítima defesa. Para ele, a medida de expulsão é desproporcional e fere o direito de propriedade.
Medidas devem ser esgotadas
A juíza Ana Carolina Munhoz de Almeida, ao analisar a demanda, lembrou que a exclusão de condômino é medida de natureza excepcionalíssima.
Pontuou que o direito de propriedade, embora não absoluto, exige para sua limitação quanto ao direito de uso e habitação a prova inconcussa de que o comportamento antissocial é reiterado e que todas as medidas administrativas e pecuniárias foram esgotadas sem sucesso:
“No caso sub examine, observa-se que existe fundada controvérsia sobre a validade das sanções impostas anteriormente, havendo inclusive reconhecimento judicial de nulidade de multas por inobservância do devido processo legal administrativo. Tal circunstância fragiliza a demonstração do esgotamento das vias menos gravosas”.
Para a magistrada, não ficou comprovado de forma objetiva que o condomínio tenha agido com estrito rigor formal nas punições graduais. “Ademais, os episódios de conflito relatados, embora graves, são objeto de narrativas colidentes e pendentes de apuração na esfera criminal, não autorizando, por si só, a medida drástica de privação do uso da propriedade sem que se tenha percorrido todo o iter punitivo previsto no Código Civil”.
A ação foi julgada improcedente e o condomínio pode recorrer.
Fonte: Diario de Justiça
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