Publicado em 25 de fevereiro de 2026
Condomínios em SP não podem mais barrar carregador de elétrico Lei 18.403, publicada no Diário Oficial, assegura instalação em vaga privativa e veta proibição sem justificativa técnica ou de segurança
Lei 18.403, publicada no Diário Oficial, assegura instalação em vaga privativa e veta proibição sem justificativa técnica ou de segurança
O Governo do Estado de São Paulo publicou nesta quarta-feira (19), no Diário Oficial, a Lei nº 18.403, de 18 de fevereiro de 2026, que garante ao condômino o direito de instalar, às suas expensas, uma estação de recarga individual para veículo elétrico em vaga de garagem privativa, em prédios residenciais e comerciais.
A norma estabelece que a convenção do condomínio pode definir padrões técnicos, forma de comunicação e responsabilização por danos ou consumo, mas não pode proibir a instalação “sem justificativa técnica ou de segurança devidamente fundamentada e documentada”.
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O que muda na prática
O texto assegura que o morador ou usuário poderá instalar o carregador na própria vaga, desde que cumpra regras de segurança e normas técnicas, incluindo conformidade com a distribuidora local de energia e com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) .
A lei também exige que o serviço seja feito por profissional habilitado, com emissão de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT), além de comunicação formal prévia à administração do condomínio.
Qual problema a lei mira
A medida trata de situações em que condomínios impedem ou dificultam a instalação de carregadores mesmo quando a instalação atende às exigências técnicas e de segurança, segundo o que o texto enquadra como proibição sem justificativa devidamente documentada.
Em caso de recusa considerada “imotivada ou discriminatória”, a lei prevê que o condômino poderá apresentar representação junto aos órgãos públicos competentes.
Regras para novas obras
A Lei nº 18.403 determina ainda que empreendimentos com projetos aprovados após a entrada em vigor deverão prever, nos sistemas elétricos, capacidade mínima para suportar a instalação futura de estações de recarga por condôminos ou usuários.
A norma entra em vigor na data da publicação, conforme o artigo 4º.
Fonte: Carros Ig
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