Publicado em 30 de abril de 2026

Parcelas futuras podem ser incluídas em execução de taxa de condomínio

Entenda a decisão que permite a cobrança de taxas condominiais futuras até a quitação total, garantindo eficiência processual e combatendo a inadimplência.

O artigo 323 do Código de Processo Civil permite incluir parcelas vincendas em obrigações de prestações sucessivas. Com esse entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu o recurso de um condomínio contra dois devedores para garantir que as parcelas continuassem sendo incluídas até a quitação total.

O condomínio ajuizou uma ação de execução contra dois moradores por inadimplência. Eles foram condenados, em primeiro grau, a pagar o débito acumulado, acrescido de juros, correção e das taxas que vencessem até a data do efetivo pagamento.

Na fase de execução, porém, o juiz barrou a inclusão das parcelas vencidas depois de fevereiro de 2013, alegando que o cálculo estava com excesso de execução e que deveria ser respeitado o limite do trânsito em julgado.

O condomínio interpôs um agravo de instrumento contra a decisão.

Obrigação ineficiente

Ao examinar o caso, o colegiado lembrou que, de acordo com o artigo 323 do CPC, em obrigações de prestações sucessivas as parcelas vincendas consideram-se incluídas no pedido e na condenação enquanto durar a obrigação. Portanto, obrigar o condomínio a entrar com uma nova ação para cada taxa que vencesse no futuro seria ineficiente e sobrecarregaria o Judiciário sem necessidade.

“Com a devida vênia, é sabido que, em se tratando de cobrança de débitos originados em prestações continuadas, como é o caso das taxas de condomínio, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de se exigir o pagamento dos débitos vencidos após a formação do título executivo até que haja o adimplemento integral da obrigação, à luz do disposto no artigo 323 do CPC”, concluiu o relator, desembargador Fernando Lins.

O escritório Carneiro Advogados atuou a favor do condomínio.

Clique aqui para ler o acórdão 
AI 1.0000.25.485292-4/00 

 

Fonte: Conjur

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