A doença ocupacional é a enfermidade produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho em determinada atividade. A lei equipara a doença ocupacional ao acidente de trabalho, gerando, na prática, estabilidade provisória do trabalhador pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário. Isso significa dizer que se o trabalhador ficar afastado do trabalho por mais de 15 dias em decorrência da doença, adquirirá o direito a estabilidade e não pode ser dispensado do trabalho sem justa causa neste período.

 

 

Assim, a atual pergunta de ouro é: “e se o trabalhador que realiza o trabalho presencial no condomínio adquire a covid-19, será considerada doença ocupacional?”

O artigo 29 da MP 927/2020 assim dispõe: “Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.

Esta medida provisória reforça o parágrafo 1º, alínea “d”, artigo 20, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e que, em redação bem similar, retira das doenças ocupacionais as doenças endêmicas (e por similaridade, pandêmicas), salvo se houver a comprovação do nexo causal, a saber:

“§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:(…) d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”.

Entretanto, o STF entendeu que o trabalhador não precisa comprovar nexo causal entre o trabalho e a contaminação da covid, deixando tal responsabilidade para o empregador. Ou seja, é o empregador quem deve comprovar que o empregado não adquiriu a doença no ambiente de trabalho.

Assim, respondendo ao questionamento anterior, no caso de trabalhador do condomínio adquirir a covid (seja ele próprio ou de terceiros), e desde que esteja trabalhando presencialmente, deverá o condomínio possuir a comprovação que adotou todas as medidas de segurança para evitar a contaminação, e portanto, que não existe nexo causal entre a contaminação e o trabalho.

Essa comprovação se dá pela participação ativa na prevenção da contaminação, por meio de adoção de regras de controle de acesso, reforço nas medidas de higiene pessoal e do ambiente, fornecimento de equipamento de proteção individual, ou seja, tomado todas as medidas de proteção de saúde e segurança do trabalhador e das pessoas que circulam pelos ambientes coletivos.

Recomendamos, então, disponibilizar papéis toalha, sabonetes líquidos ou detergentes e álcool em gel 70%, estabelecer a obrigatoriedade dos condôminos e trabalhadores no que tange ao uso da máscara facial para circulação nos ambientes comuns do condomínio, com ampla divulgação das regras por comunicados fixados em locais de fácil visualização, informativos, e-mails e outros meios disponíveis ao síndico. Tudo devidamente fotografado e documentado.

O fornecimento das máscaras aos trabalhadores deve ser realizado mediante recibo e com a orientação expressa que o desrespeito a regra da utilização do equipamento será passível de punição por advertência, suspensão ou até justa causa, avaliando caso a caso.

Considerando que a atual realidade de pandemia é inédita, a discussão sobre configuração da doença ocupacional é inevitável e deverá ser analisada individualmente, mas é indiscutível que o condomínio deve adotar todas as medidas de prevenção desde já, a fim de minimizar os riscos de futuras discussões trabalhistas na justiça.

 

Escrito por:

 

Silvia Maria Munari Pontes

Coordenadora trabalhista no Lobão Advogados. Advogada Trabalhista Empresarial há 22 anos, atuando no contencioso e consultoria trabalhista, e como docente em diversos institutos de treinamento profissional, promovendo o desenvolvimento, a formação e a atualização de profissionais ligados às áreas do direito, recursos humanos e administração de pessoal.

 

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