É comum os condomínios contratarem o fornecimento do produto GLP a ser consumido pelas unidades autônomas e, via de regra, mediante contrato de adesão ajustado por longos períodos com previsão de renovação automática, denominado Contrato de Prestação de Serviços, Medição de GLP e Fornecimento de GLP.

 

Fornecimento de GLP: atenção na hora de contratar

 

 

Como remuneração se estabelece um preço inicial por quilograma de GLP, o qual vai sendo reajustado ao longo do contrato e, muitas vezes, fica acima da média da tabela de preços divulgada pela ANP, decorrente de reajustes unilaterais e abusivos praticados pela empresa fornecedora, sob a alegação de aumento de preços na refinaria, custo da matéria-prima ou de distribuição, entre outros.

Se ocorrer tal conduta, caracteriza-se onerosidade excessiva, violando expressamente o contido no artigo 51, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor.

Referidos contratos costumam estabelecer prazos de vigência longos (no mínimo de cinco anos) e renovação automática, por períodos iguais e sucessivos, caso não houver a denúncia do contrato com antecedência mínima de 60 dias. Estabelecem multas elevadas para a rescisão antecipada do contrato, e costumam exigir a penalidade inclusive no período de renovação automática.

É necessário ficar atento a tais disposições contratuais, especialmente no que tange a forma de reajuste do preço do produto e da incidência de multa em caso de rescisão não motivada durante período de prorrogação do contrato, cuja informação é essencial, por força do disposto no art. 6º, inciso III; e art. 46, ambos do CDC. 

A empresa é obrigada a fornecer, mensalmente, as notas fiscais de abastecimento do produto, demonstrativos das cobranças e de consumo das unidades autônomas, sob pena de infringir o Decreto 5.903 de 20/09/2006, que regulamentou a Lei 10.962, de 11.10.2004, a qual dispõe sobre as práticas infracionais que atentam contra o direito básico do consumidor de obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços, previstas na Lei 8.078, de 11.09.1990.

O instrumento contratual visa dar segurança jurídica e deve ser amplamente analisado, elaborado sem falhas, especialmente porque envolve fornecimento do produto por longos períodos, devendo o síndico exigir a sua via contratual assinada.

Caso ocorra desequilíbrio contratual, colocando o condomínio em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, ou má prestação de serviços, cabe a revisão do contrato ou rescisão contratual motivada, conforme autoriza o disposto no artigo 478, do Código Civil.

 

 

Escrito por:
JOSÉLIA APARECIDA KÜCHLER
ADVOGADA – OAB/PR 21.674, Pós-Graduada em Direito Cível e Administrativo. Atua como advogada há 25 anos, nos ramos de Direito Comercial e Cível, com ênfase no âmbito do Direito Imobiliário.
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