Desatenção no encerramento do contrato de fornecimento de gás pode resultar em prejuízo para o condomínio. (E advinha sobre quem recai a responsabilidade?)

Respondendo imediatamente a pergunta, a responsabilidade é exclusiva do síndico, ainda que estes procedimentos resolutórios do contrato sejam efetuados erroneamente pela administradora do condomínio, pois ele é o representante legal do condomínio.

Hodiernamente, é comum os condomínios serem abastecidos por gás, cujo contrato estabelecido, além de prever regras, valores, multas e condições para seu fornecimento, define muitas vezes também sobre o comodato dos bujões.

A principal justificativa para substituição da empresa fornecedora do gás liquefeito de petróleo (GLP) é o preço pago pelo volume abastecido mensalmente, e quando se trata de redução de despesas, o assunto ganha força no contexto condominial.

O atual cenário econômico do país exige do síndico a análise constante das alternativas de redução (ou pelo menos minimização) do passivo condominial. Neste momento, sendo necessária a substituição da empresa fornecedora do gás, alguns cuidados são importantes para que não haja dissabores em razão da desatenta observação contratual quando da sua resilição.

Observar o prazo para notificação/aviso-prévio

Um dos erros mais comuns é a inobservância da cláusula relacionada ao aviso-prévio/denúncia do contrato, que pode estabelecer um prazo de até 60 dias para a referida comunicação antecipada. Assim, a inobservância do referido prazo justificará a cobrança de multa pela fornecedora, que se não for paga, resultará na inscrição do condomínio perante os serviços de proteção ao crédito.

Multa por consumo abaixo do contratado

Geralmente no ato da resilição contratual, algumas fornecedoras informam que o volume de gás fornecido durante a contratualidade ficou abaixo do estipulado no contrato, originando na cobrança de uma cara indenização.

Apesar desta prática ser corriqueira entre as empresas fornecedoras de gás, fato é que a relação jurídica existente entre condomínio e a empresa contratada detém natureza consumerista, ou seja, estará sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.

Desta forma, é evidente a constatação de práticas abusivas em contratos dessa natureza (que são verdadeiros contratos de adesão), recomendando-se uma adequada assessoria jurídica a fim de afastar quaisquer gravames ou prejuízos que possam recair sobre o condomínio.

Bujões não retirados pela prestadora do serviço e deixados em área comum

Há casos em que o abastecimento de gás é prontamente encerrado, porém a empresa não efetua a retirada dos bujões cedidos em comodato. Em alguns casos, eles são deixados na garagem ou outra área comum nas proximidades da central de gás, contudo, isto é absolutamente inadequado e irregular. Principalmente em se tratando das normas administrativas e das exigências do Corpo de Bombeiros, os quais teriam total legitimidade para o embargo administrativo.

Nessa hipótese, recomenda-se ao síndico a notificação da empresa para retirada imediata dos bujões inutilizados, e caso não atendida esta medida, mover a competente ação judicial.

Escrito por:

Felipe Fava Ferrarezi - (OAB/SC 26.673), advogado Especialista em Direito Condominial e pós-Graduado em Direito Processual Civil. Além disso, é presidente da Comissão de Direito Condominial da Subseção da OAB de Blumenau/SC, membro da Comissão de Direito Condominial da Seccional OAB/SC e diretor adjunto da ANACON.

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