O modo de cálculo das despesas condominiais é um aspecto fundamental na administração de um condomínio. A escolha entre calcular as despesas com base na fração ideal ou na unidade é uma decisão importante que pode afetar significativamente a equidade na divisão das despesas entre os condôminos. Neste artigo, abordaremos a diferença entre essas duas formas e os aspectos jurídicos envolvidos.

Inicialmente é importante saber que as regras para cálculo das despesas condominiais são estabelecidas principalmente pelo Código Civil, que definiu como padrão que o rateio se dê por fração ideal, salvo se o condomínio não estipulou de modo diverso em sua convenção.

O cálculo por fração ideal corresponde ao cálculo das despesas condominiais com base na proporção da área total de cada unidade em relação à área total do condomínio.

Com relação ao cálculo por unidade, cada condômino paga um valor fixo e igual para as despesas condominiais, independentemente do tamanho. Isso significa que todos os condôminos contribuem com a mesma quantia para as despesas comuns, independentemente do tamanho ou do valor de suas unidades.

A escolha entre a fração ideal e o cálculo por unidade deve estar prevista na convenção condominial, sendo que para a sua alteração, é importante a obtenção do quórum de 2/3 do total de condôminos.

Por um lado, o rateio pela fração ideal tem a vantagem de parecer mais justa para condôminos com unidades menores, uma vez que pagam uma proporção correspondente às suas áreas, estimulando a economia no consumo de recursos, pois os condôminos têm interesse em reduzir as despesas gerais.

Por outro lado, quando o cálculo se dá por unidade, observa-se a previsibilidade dos gastos e a simplicidade na sua identificação, uma vez que todos os condôminos pagam o mesmo valor. Assim, pode ser mais fácil de administrar, pois não exige cálculos mais complexos com base em frações ideais.

A escolha entre calcular as despesas do condomínio com base na fração ideal ou por unidade é uma decisão que depende das necessidades e preferências dos condôminos, bem como das características do condomínio.

É importante destacar que há a possibilidade de se criar um modo híbrido de rateio, isto é, para certas despesas do condomínio, o cálculo ser pela via da fração ideal, enquanto para outras despesas, por unidade.

Ambas as abordagens têm vantagens e desvantagens, e a legislação permite que a convenção condominial estabeleça o método preferido. No entanto, é fundamental que a escolha seja feita de forma transparente, justa e de acordo com as disposições legais. Independentemente do método escolhido, o importante é que as despesas do condomínio sejam administradas de forma eficiente e transparente para o benefício de todos.

Escrito por:

Felipe Fava Ferrarezi - (OAB/SC 26.673), advogado Especialista em Direito Condominial e pós-Graduado em Direito Processual Civil. Além disso, é presidente da Comissão de Direito Condominial da Subseção da OAB de Blumenau/SC, membro da Comissão de Direito Condominial da Seccional OAB/SC e diretor adjunto da ANACON.

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